Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 621795 - AC (2014/0305957-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO E OUTRO(S) - AC003460
AGRAVADO : MÁRCIA MARIA DE ASSIS ALENCAR - ESPÓLIO
REPR. POR : ADRIANO DA ROCHA LIMA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGENS
S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Acre (TJ-AC), assim ementado (fl. 102):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste a alegada contrariedade ao art. 557, caput, do CPC, quando o
relator nega seguimento ao recurso manifestamente improcedente.
Reiteração de alegações já analisadas e rechaçadas que não justificam
qualquer alteração na decisão agravada.
Agravo desprovido."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 43 e 1.056 do CPC/73
e do art. 1.797, inciso I, do CC/02, porquanto, mesmo na ausência de inventário, o espólio teria
legitimidade para substituir a "de cujus"; e, sob esses dispositivos, afirma-se também que o
companheiro teria legitimidade para substituí-la.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 194.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente, à luz dos arts. 43 e 1.056 do
CPC/73 e do art. 1.797, inciso I, do CC/02, aponta dois argumentos: que o espólio teria
legitimidade para substituir a "de cujus", bem como que o companheiro teria parte legítima para
tanto.
O eg. TJ-AC, por seu turno, ratificou a sentença de extinção do feito sem resolução
do mérito, pois, depois, com o falecimento da parte ré, fora determinada a emenda à inicial para
corrigir o polo passivo da demanda. O recorrente, por seu turno, incluiu o espólio da de cujus,
Processos na página
2014/0305957-3Confirma a exclusão?