Informações do processo 2013/0232369-7

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 361.349
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.

102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
VANTAGENS DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. MATÉRIA APRECIADA
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA.

1. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que '
 o
servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia
é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer
disparidade'
(REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
13/9/2011).

2. Frise-se, ainda, que a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
prevê o art. 102, inciso III, da CF, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para
fins de prequestionamento.

3. Em Questão de Ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos
do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto
ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de
1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
"(Fl. 409)

O recurso foi sobrestado até o julgamento do RE n.º 677.730/RS, no qual o Supremo

Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à extensão, a
servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de
servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2014, ao julgar o mérito do RE n.º

677.730/RS, entendeu que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos

efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão,

passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT,

instituído pela Lei 11.171/2005" . O acórdão foi assim ementado:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo.
2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do
enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido."

Assim, diante do julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, em total
consonância com o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente
recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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