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Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Originariamente, o ora requerido ajuizou, no Juizado Especial, ação de indenização
por danos materiais e morais contra a ora requerente em virtude de extravio de correspondência que
conteria um aparelho de telefone celular e os respectivos acessórios.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ECT a pagar R$ 226,50
(duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (mil
reais) a título morais.
O recurso inominado interposto acabou parcialmente provido, excluindo da
condenação a reparação por dano moral.
Em pedido de uniformização de interpretação de lei federal, defendeu o ora requerido,
em síntese, o cabimento de indenização por danos morais.
O pedido foi provido nos termos do seguinte acórdão (e-STJ Fls. 164/168):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E
MORAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA NOS CORREIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT. PROVA DO
DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A parte autora interpôs o presente incidente de uniformização pretendendo
a reforma do acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que deu parcial
provimento ao Recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
reformando a sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré na
reparação de danos morais e materiais. A Turma Recursal entendeu que não
houve prova da dor, sofrimento ou aflição.
2. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi manejado
pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, que
aduz, em síntese, que o dano moral independe de prova.
3. No cotejo analítico entre o aresto debatido e os paradigmas, inicialmente
afasto as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça REsp 318099/SP –
Relator Carlos Alberto Menezes Direito, REsp 690230 – Relator Eliane
Calmon, REsp 390230 – Relator Antonio de Pádua Ribeiro, ante a ausência
de similitude fática com o caso em tela. Declaro instaurado o dissenso
jurisprudencial no que toca aos paradigmas REsp 23575/DF – Relator César
Asfor Rocha, REsp 1181205/RS – Relator Sidnei Beneti e REsp 608918/RS
– Relator José Delgado.
4. No aresto aventado entendeu-se que, em não havendo prova concreta do
dano moral, não restaria configurado tal instituto. É entendimento esposado
pela Corte Cidadã e pela Turma Nacional de Uniformização (precedente –
PEDILEF 2006830050704740 – Relatoria Juiz Federal José Eduardo do
Nascimento – DOU 17/06/2011) de que o dano moral é um dano in re ipsa ,
ou seja, presumido do próprio fato, sendo escusa sua efetiva
demonstração/prova.
5. A Turma Recursal de origem deliberou em dissonância com o
entendimento esposado por esta Corte Uniformizadora e hodierna
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ambas já consolidaram o
entendimento de que configura o dano moral o extravio da correspondência,
nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, caracterizando
o instituto da responsabilidade objetiva; e no presente caso, in re ipsa . No que
tange ao dano material, a declaração do conteúdo da mercadoria é irrelevante,
contudo se faz cogente a prova por qualquer outro meio em direito admitido
da perda material – Precedente PEDILEF 05013715420114058505 – Relator
Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá – sessão de novembro/2013;
PEDILEF 05008833620114058500 – Relator Juiz Federa Jorge Gustavo
Serra de Macedo Costa – DOU 01/06/2012; PEDILEF 200734007013648 –
Relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello – DOU 17/06/2011.
6. Transcrevo, ainda, o julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL
IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa.
2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos
Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de
fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente.
Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no
rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo
destinatário, por isso paga mais.
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação
por dano moral.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1097266 / PB/Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO/T4 - QUARTA TURMA/DJe 23/08/2013)
7. Portanto, não se afigura necessário que a parte autora produza a prova
concreta da aflição, dor e sofrimento que sofreu decorrente do ato ilícito;
sendo plausível, em tese, a réplica por parte do réu no sentido de provar que o
autor não sofreu abalo algum.
8. Pedido de Uniformização conhecido e provido, determinando o
restabelecimento da sentença de primeira instância.
A ora requerente suscitou incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, alegando que esta Corte, em situações semelhantes, chegou a entender
tratar-se de mero aborrecimento ou até mesmo julgou necessária “a comprovação do dano provocado
para a constatação de ofensa a esfera da personalidade da parte que alega a a ocorrência do referido
dano" (e-STJ Fl. 174).
Sobre o referido incidente, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais assim decidiu (e-STJ Fl. 198):
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 36, caput , do RITNU, suscitado
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que deu provimento ao
incidente de uniformização nacional da parte autora, condenando a ECT à
reparação de dano material e moral decorrente do extravio de mercadorias.
Apresentadas as contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O incidente não comporta seguimento.
No caso vertente, a Turma julgou procedente o pedido, por entender que há
comprovação do dano moral. No entanto, os paradigmas colacionados trazem
o fundamento genérico no sentido de que o mero aborrecimento ou mágoa
não são suficientes para caracterizar o alegado dano.
Assim, não cabe pedido de uniformização dirigido ao STJ quando inexistir a
demonstração da divergência com a jurisprudência daquela Corte, a teor do
que dispõe o art. 36, caput , do Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, IX, do RITNU, nego seguimento
ao incidente de uniformização.
Às Fls. 199/210 (e-STJ) foi requerida a remessa dos autos a este Superior Tribunal de
Justiça, vindo-me conclusos.
Assim postos os fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência".
No caso presente, observo que as alegações da requerente não foram tema de Súmula
e, muito menos, se pode dizer que encontram guarida em entendimento jurisprudencial dominante
desta Corte.
Ademais, em recente acórdão proferido por esta Corte sobre o tema (REsp
1097266/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013), ficou vencido o entendimento defendido pelo
Ministro Relator Luis Felipe Salomão segundo o qual, “embora a responsabilidade dos Correios seja
objetiva, o extravio de correspondência, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo
necessário, para o seu reconhecimento, a efetiva demonstração de lesão a direito da personalidade do
autor".
Em face do exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao
pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/11/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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