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Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Originariamente, a ora requerida ajuizou, no Juizado Especial, ação de indenização
por danos materiais e morais contra a ora requerente em virtude de extravio de correspondência que
conteria 7 (sete) cheques no valor nominal de R$ 166,28 (cento e sessenta e seis reais e vinte e oito
centavos).
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ECT a pagar R$ 120,40
(cento e vinte reais e quarenta centavos) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a
título morais.
O recurso inominado interposto acabou improvido, no acórdão assim ementado (e-STJ
Fl. 58):
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – CDC. FALHA NO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE
LIMITA AO VALOR PREVISTO EM CONTRATO. DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO DECORRE DO
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTO
INFLINGIDO AO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM MONTANTE MÓDICO.
DANO MATERIAL LIMITADO AO QUE RESTOU EFETIVAMENTE
COMPROVADO. DECISUM QUE ENFRENTOU
SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES PRELIMINARES E O MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Em pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apontou a ora requerente,
em síntese, divergência “em relação à necessidade de prova do conteúdo da correspondência para que
haja condenação da prestadora de serviço postal em danos materiais além do valor da postagem ou
morais decorrentes do extravio de correspondência; bem como, (...) divergência de interpretação em
relação à necessária prova do conteúdo do objeto postal mesmo no caso de responsabilidade objetiva
com fulcro no art. 37, § 6º, da CF; e, enfim, em relação à condenação em danos morais decorrentes
meramente do inadimplemento contratual" (e-STJ Fl. 62).
O pedido não foi conhecido nos termos do seguinte acórdão (e-STJ Fls. 93/94):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO
DE MERCADORIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO.
IRRELEVÂNCIA. CONIFGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA
TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.
1. Ação de danos materiais e morais proposta em face da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT, em virtude de extravio de envio de
mercadoria.
2. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e
mantida pela Turma Recursal do Sergipe.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela ECT, com
fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Alega que o acórdão proferido
pela Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Irresigna-se com a condenação em danos morais, haja
vista que o conteúdo da mercadoria não teve seu valor declarado.
4. O presente incidente não merece ser conhecido, senão vejamos.
5. O aresto debatido considerou ser irrelevante a declaração do valor da
mercadoria em caso de extravio para a caracterização do dano.
6. A Turma Recursal de origem deliberou em consonância com o
entendimento esposado por esta Corte Uniformizadora e hodierna
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu configurado o dano
moral com o extravio da correspondência, nos moldes do artigo 37, parágrafo
6º da Constituição Federal, caracterizando o instituto da responsabilidade
objetiva; e no presente caso, in re ipsa . No que tange ao dano material, a
declaração do conteúdo da mercadoria é irrelevante, contudo se faz cogente a
prova por qualquer outro meio em direito admitido da perda material –
Precedente PEDILEF 05013715420114058505 – Relator Juiz Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá – sessão de novembro/2013; PEDILEF
05008833620114058500 – Relator Juiz Federa Jorge Gustavo Serra de
Macedo Costa – DOU 01/06/2012; PEDILEF 200734007013648 – Relatora
Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello – DOU 17/06/2011.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO
MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re
ipsa.
2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos
Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a
impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de
recebimento ao remetente.
Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no
rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo
destinatário, por isso paga mais.
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a
reparação por dano moral.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1097266 / PB/Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO/T4 - QUARTA TURMA/DJe 23/08/2013)
7. Nessa toada, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem n.º 13: “Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005)."
8. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.
A ora requerente suscitou incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, alegando, além do anteriormente defendido, que esta Corte, em
situações semelhantes, chegou a entender tratar-se de mero aborrecimento ou até mesmo julgou
necessária “a comprovação do dano provocado para a constatação de ofensa a esfera da
personalidade da parte que alega a a ocorrência do referido dano" (e-STJ Fl. 101).
Sobre o referido incidente, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais assim decidiu (e-STJ Fl. 120):
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 36, caput , do RITNU, suscitado
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que manteve o
entendimento das instâncias a quo , condenando a ECT à reparação de dano
material e moral decorrente do extravio de mercadorias.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O incidente não comporta seguimento.
No caso vertente, a Turma de origem julgou procedente o pedido, por
entender que há comprovação dos alegados danos. No entanto, os
paradigmas colacionados trazem o fundamento genérico no sentido de que o
mero aborrecimento ou mágoa não são suficientes para caracterizar o alegado
dano.
Assim, não cabe pedido de uniformização dirigido ao STJ quando inexistir a
demonstração da divergência com a jurisprudência daquela Corte, a teor do
que dispõe o art. 36, caput, do Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, IX, do RITNU, nego seguimento
ao incidente de uniformização.
Às Fls. 121/132 (e-STJ) foi requerida a remessa dos autos a este Superior Tribunal de
Justiça, vindo-me conclusos.
Assim postos os fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência".
No caso presente, observo que as alegações da requerente não foram tema de Súmula
e, muito menos, se pode dizer que encontram guarida em entendimento jurisprudencial dominante
desta Corte.
Ademais, cumpre registrar que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nem na sentença, nem no
acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Sergipe, foi abordada a questão da necessidade de comprovação do conteúdo da correspondência
como requisito para a indenização pleiteada. Não haveria, de qualquer forma, falar em divergência
jurisprudencial nesse aspecto.
Importante consignar, por fim, que em recente acórdão proferido por esta Corte sobre
o tema (REsp 1097266/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013), ficou vencido o entendimento
defendido pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão segundo o qual, “embora a responsabilidade
dos Correios seja objetiva, o extravio de correspondência, por si só, não acarreta dano moral
presumido, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a efetiva demonstração de lesão a direito da
personalidade do autor".
Em face do exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao
pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/11/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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