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Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/12/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MONOPÓLIO
POSTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
MONOPÓLIO POSTAL. UNIÃO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLETA, TRANSPORTE E ENTREGA DE
DOCUMENTOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, ART. 21, X. LEI ?
6.538/78.
I - O serviço de coleta, de transporte e de entrega de documentos constitui
serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de monopólio, à União, nos
termos do art. 21, X, da Carta Magna, e da Lei n. 6.538/78, que fora recepcionada
pela CF/1988. Precedentes desta Corte Regional e do Plenário do STF, ADPF n.
46/DF.
II - Por caracterizar violação ao monopólio postal, pertencente à União,
não se afigura possível, na espécie dos autos, a abertura de licitação para
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte
e entrega de documentos a terceiros.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada (fls. 245).
2. Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram desprovidos
(fls. 258/266).
3. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação aos arts. 463 e
535, II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante do desprovimento dos Embargos de
Declaração.
4. No mérito, alega ofensa aos arts. 5o., II, 21, X e XIII, 170, IV, 173, § 4o. e
177 da CF/88 e art. 47 da Lei 6.538/79, sob os argumentos de que é vedado o abuso econômico que
vise a eliminação de concorrência e de que o monopólio dos Correios exclui o transporte de caráter
mercantil, sendo este o objeto licitado no pregão eletrônico discutido nos autos.
5. A irresignação não merece prosperar.
6. Inicialmente, no tocante aos arts. 463 e 535, II do CPC, não há como acolher
a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. As questões postas em debate foram efetivamente
decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
7. No mais, embora o recorrente também aponte violação à legislação federal,
esta Corte já se posicionou no sentido de ser o tema monopólio postal de índole eminentemente
constitucional. Por tal motivo, não dispõe o Superior Tribunal de Justiça de competência para analisar
a suposta violação em sede de Recurso Especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. MONOPÓLIO POSTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a discussão acerca do monopólio postal é matéria afeta ao
Supremo Tribunal Federal. (REsp 1181493/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 11/5/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1.302.360/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.08.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MONOPÓLIO POSTAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na
decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual,
recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão
acerca do monopólio postal é matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1302474/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2012; AgRg no REsp 1303215/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.6.2012; AgRg no REsp 1306205/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2012; AgRg no Ag
1428513/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.4.2012; AgRg
no AREsp 43.267/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7.12.2011; REsp 1243349/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 29/6/2011.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido
(EDcl no AREsp 275.333/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
15.04.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE CARNÊ
DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a discussão
acerca do monopólio postal quanto à entrega de carnê de água e esgoto é matéria
afeta ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 228.046/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.04.2013).
8. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se
provimento ao Agravo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
02/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/11/2014 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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