Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Eldorado do Sul, com fulcro na alínea
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul assim ementado:
AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DESPROVIDAS DE
ASSINATURA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merece ser
conhecido o recurso cujas razões recursais não estão assinadas pelo procurador.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo interno desprovido.
Alegando dissídio jurisprudencial, afirma o recorrente que a falta de assinatura no recurso, em
instância ordinária, constitui vício sanável, que pode ser corrigido com a abertura de prazo à parte.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 279/283.
Em manifestação de e-STJ, fls. 305/310, o Ministério Público Federal opina pelo provimento
do recurso.
É o relatório.
A discussão dos autos reside sobre a possibilidade de saneamento do vício consubstanciado na
ausência de assinatura do procurador nas razões do recurso interposto na instância ordinária.
O tema tem jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que a falta de assinatura do
advogado nas petições recursais, nas instâncias ordinárias, em consonância com o teor do art. 13 do
CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, é vício sanável,
devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade.
Citam-se, por oportuno, os julgados que corroboram tal afirmação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC SEM ASSINATURA.
REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Entendimento do STJ no sentido de que a falta de assinatura do advogado, nos
recursos apresentados na instância ordinária, constitui vício sanável, diante do qual deve
ser concedido prazo para o suprimento da irregularidade, conforme artigo 13, do CPC.
Ao contrário da extraordinária, onde não se admite a regularização.
2. Precedentes: REsp 1.109.832/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 1º/6/2009, REsp 964.160/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
29/10/2008, REsp 905.819/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 20/8/2008.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1288052/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO
RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto em face de decisão
interlocutória em processo de conhecimento ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contra-razões. Esta Corte, contudo, tem aplicado com temperança o teor
do referido dispositivo legal, sobretudo em casos indeferimento de medida liminar ou
antecipação de tutela.
2. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância
especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável
analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve
proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes.
3. Recurso especial provido para determinar o retornos dos autos ao Tribunal de origem
para que seja oportunizada a regularização da assinatura do patrono na petição recursal.
(REsp 1221854/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/2/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535, II DO CPC.
(...)
3. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância
especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável
analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve
proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes: REsp
905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp
985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27.05.2008, DJe 23.06.2008. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
992.125/RS, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/3/2009)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial
para determinar o retorno dos autos à origem com o fim de reabrir o prazo para suprimento da falta de
assinatura do patrono da parte, mediante regular intimação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?