Informações do processo 2012/0256321-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.009
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo TJRS.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I) "o
dispositivo legal invocado não desautoriza o entendimento do acórdão recorrido" (fl. 290); II)
necessidade de reexame fático-probatório para análise das razões do especial, esbarrando no óbice do
enunciado 7 da Súmula/STJ; e III) não demonstração do dissídio jurisprudencial.

A agravante não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida,
limitando-se, na petição do agravo, a reiterar as razões do especial.

Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no
art. 544, § 4º, I, do CPC.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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