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Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por RAÍZEN TARUMÃ S/A, contra
decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 781/783, e-STJ), sob os seguintes fundamentos:
a) não violação do artigo 535 do Código de Processo Civil;
b) incidência da Súmula 7/STJ; e
c) incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões de agravo (fls. 797/805, e-STJ), a insurgente:
a) refuta os fundamentos acerca da não violação do artigo 535; e
b) genericamente alega que não pretende reexame de matéria fática.
Sem contraminuta (fl. 808, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação de todos os óbices
invocados.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, a insurgente não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que
fez alusão a decisão agravada, tampouco apontou eventual inadequação do entendimento sufragado
no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM.
CONCURSO DE CREDORES. ORDEM PREFERENCIAL. CRÉDITO
TRABALHISTA SOBRE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FEDERAL SOBRE ESTADUAL, E
ESTE SOBRE
MUNICIPAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, no concurso de credores, os créditos
trabalhistas sobrepõem-se aos créditos tributários, e nestes, o concurso de
preferência se verifica na seguinte ordem: os da Fazenda Federal, Estadual e
Municipal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbiria
ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação jurisprudencial
não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que
o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso
dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011 - grifo nosso)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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