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Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por MARCIO REGIS GERMANY,
em face de decisão que - nos autos de ação de cobrança - não admitiu recurso especial (fls. 793/799,
e-STJ) ante os seguintes fundamentos:
a) não cabimento de recurso especial por alegação de afronta a dispositivo constitucional;
b) ausência de violação ao artigo 535 do CPC; e
b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tanto em relação à interposição do recurso pela
alínea "a" quanto pela "c".
Daí o agravo (fls. 803/805, e-STJ), no qual o agravante sustenta o equívoco na análise
das provas constantes dos autos, pleiteando, ao final, pela determinação de realização de nova perícia.
Contraminuta apresentada às fls. 809/836, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravo padece de dialeticidade, pois o agravante limitou-se a renegar,
genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Em relação à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo. A propósito, cita-se o seguinte
julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- A agravante,
quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em
toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de incidência das Súmulas 5, 7 e
13/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 01/02/2012)
Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis :
" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/11/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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