Informações do processo 2014/0289370-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.829
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por MARCIO REGIS GERMANY,
em face de decisão que - nos autos de ação de cobrança - não admitiu recurso especial (fls. 793/799,
e-STJ) ante os seguintes fundamentos:

a) não cabimento de recurso especial por alegação de afronta a dispositivo constitucional;

b) ausência de violação ao artigo 535 do CPC; e

b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tanto em relação à interposição do recurso pela
alínea "a" quanto pela "c".

Daí o agravo (fls. 803/805, e-STJ), no qual o agravante sustenta o equívoco na análise
das provas constantes dos autos, pleiteando, ao final, pela determinação de realização de nova perícia.

Contraminuta apresentada às fls. 809/836, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravo padece de dialeticidade, pois o agravante limitou-se a renegar,
genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Em relação à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo. A propósito, cita-se o seguinte
julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- A agravante,
quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em
toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de incidência das Súmulas 5, 7 e
13/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 01/02/2012)

Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ,
verbis :

" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
".

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7778 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/11/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão