Informações do processo 2014/0215209-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 567.532
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2014 a 03/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

PENAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. CONSUMAÇÃO. TEORIA
DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável a desclassificação do crime para furto, quando a violência
está comprovada pelas declarações da vítima, restando plenamente caracterizado o
crime de roubo.

2. Para a consumação do crime de roubo, segundo a teoria da
amotio ou da apprehensio, basta a mera inversão da posse do bem, ainda que por
curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o agente tenha posse mansa e
pacífica.

3. Recurso desprovido . (fl. 223)

Sustenta a defesa violação dos arts. 155, "caput", e 14, II, do Código Penal requerendo
a desclassificação da conduta de roubo para furto. Aduz, também, que não houve posse mansa e
pacífica do bem, devendo, por isso, ser reconhecida a forma tentada do delito.

Contrarrazões às fls. 254-257.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 283-287.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao apelo
defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157,
"caput", do Código Penal.

A defesa alega que a conduta do recorrente se amolda ao crime de furto e não roubo
como decidido pelas instâncias ordinárias.

Ocorre que o pedido de desclassificação da conduta do recorrente de roubo para furto
enseja o profundo reexame do conteúdo fático-probatório reunidos nos autos, o que não se coaduna
com a via do recurso especial ante o óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha:

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O pleito de desclassificação do delito roubo para furto e as razões
aduzidas pelos recorrentes demandam imprescindível revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso
especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2 - Agravo Regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp
386.360/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/12/2013)

O mesmo óbice se aplica à pretensão de ver reconhecida a forma tentada do delito.

Confira-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RITO DO ART. 212 DO CPP. AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DELITO
CONSUMADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO JÁ NO
MÍNIMO. SÚMULA 284/STF.

[...]

2. A pretensão quanto a desclassificar o delito para a forma tentada
encontra o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Aplicação da Súmula 284/STF em relação à dosimetria da pena,
porquanto já aplicada a pena-base no mínimo legal.

4. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 438.334/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02/04/2014).

Acresça-se, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se
torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata
perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima
(
ut , REsp 1.434.039/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/09/2014).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2014

  • Ericson Maranho MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7751 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 15/10/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2014

  • Marilza Maynard MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) - SEXTA TURMA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7703 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão