Informações do processo 2017/0199463-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151020
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/09/2017 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

12/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.

NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não
preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que

não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só,
é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da
argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a

incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II - Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu
dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS EXCEÇÃO

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SEREM
IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, a decisão monocrática ora
atacada consignou, expressamente, que não se vislumbra omissão, porque o acórdão
recorrido examinou os parâmetros para fixação da verba honorária. A oposição dos
embargos de declaração, portanto, caracterizou apenas a irresignação da parte diante
da decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da
verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da
apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas
presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante
o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Todavia, excepcionalmente, admite-se o afastamento do óbice quando
a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no

caso dos autos.

IV - Ressalte-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp
n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade
ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva

complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos

interesses de seu cliente.

V - Agravo improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão