Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
12/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não
preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que
não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só,
é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da
argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a
incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu
dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
24/05/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SEREM
IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, a decisão monocrática ora
atacada consignou, expressamente, que não se vislumbra omissão, porque o acórdão
recorrido examinou os parâmetros para fixação da verba honorária. A oposição dos
embargos de declaração, portanto, caracterizou apenas a irresignação da parte diante
da decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da
verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da
apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas
presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante
o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Todavia, excepcionalmente, admite-se o afastamento do óbice quando
a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no
caso dos autos.
IV - Ressalte-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp
n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade
ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos
interesses de seu cliente.
V - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
06/04/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?