Informações do processo 2017/0200063-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151303
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2017 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D de S T MENOR
  • Repr. por
    • S de S S

Movimentações Ano de 2017

05/10/2017

  • D de S T MENOR
  • S de S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 10 (dez) dias corridos:


DECISÃO

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FAVOR DE MENOR DE IDADE, ORA
RECORRENTE, NO INTUITO OBTER A MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE
PÚBLICA EM LOCAL PRÓXIMO DE ONDE RESIDE. PRINCÍPIO DA

ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.    Trata-se de Agravo interposto por D. de S. T. (MENOR), contra decisão que

inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a  da Constituição da
República e voltado contra o acórdão proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. NÃO
INCLUSÃO NO CONCEITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. LISTA
DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA
MATRÍCULA.

1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo
Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a
partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino
fundamental (artigo 54, inciso I).

2. Conquanto o acesso a creche não esteja inserido como obrigatório,
impõe-se considerar os parâmetros e as metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação - PNE (Lei n. 13.005/2014), que dispõe acerca da obrigação de até 2016
ser universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade, e, de igual modo, ser ampliada a oferta de educação infantil
em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos de idade.

3. Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches
públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de
espera, só há como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas
crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e
nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da
impessoalidade, insculpidos nos artigos 5o., inciso I, e 37, caput, ambos da
Constituição Federal.

4. Apelação cível conhecida e não provida  (fls. 129/130).

2. Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente aponta violação dos art. 53 e 54,
IV, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.069/1990, defendendo, em suma, que o julgamento proferido pela Corte de
origem violou o direito social à educação constitucionalmente assegurado.

3.    Contrarrazões apresentada às fls. 179/186.

4. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 200/203, razão pela qual foi
interposto o presente agravo (fls. 205/207).

5. É o relatório. Decido.

6.    Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em

favor de menor de idade, ora recorrente, no intuito obter a matrícula em creche da rede pública em
local próximo de onde residem.

7. Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que, embora reconheça o direito à
educação infantil como constitucionalmente assegurado, este rejeitou o pleito inicial afirmando que

considerando-se a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas, assim como a
existência de uma ordem de classificação em lista de espera, só há como conferir tratamento
diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova
efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da
isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5o, inc. I, e 37, caput, ambos da Constituição
Federal
 (fls. 134).

8. Assim, vê-se, na espécie, que a resolução da controvérsia se amparou em
fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável a impugnação feita em Recurso
Especial, nos termos do art. 105, inciso III da CF/1988. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em face do Distrito
Federal, objetivando a matrícula de criança em creche pública.

III. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência do feito,
assentou que, considerando-se a deficiência no oferecimento de vagas em creches
públicas, assim como a existência de uma ordem de classificação em lista de espera,
só há como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas
crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal,
social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia
e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5o., inc. I, e 37, caput, ambos da
Constituição Federal.

IV. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, notadamente à luz do princípio constitucional da
isonomia, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp
1.607.178/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/10/2016; AgInt no REsp 1.576.116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016; REsp 1.603.869/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3a.
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2016.

(...).

VI. Agravo interno improvido  (AgInt no REsp. 1.607.889/DF, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.5.2017).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR.
MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de
Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou
particular conveniada.

2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da
Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas
pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.

3. Recurso Especial não conhecido  (REsp. 1.653.652/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017).

9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do

particular.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Percentuais para Contingenciamento de Encargos Trabalhistas - a serem Aplicados sobre a Remuneração
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2017 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8803 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/09/2017 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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