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Movimentações 2018 2017
06/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. CITAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. NÃO OCORRÊNCIA
DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consignando as instâncias ordinárias que não houve a participação do
embargante na ação pauliana, não há revolvimento de matéria fática. Dessa
forma, não há que se falar em incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 30 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
05/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
15/05/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por AJM SOCIEDADE CONSTRUTORA
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIROS - Possibilidade, em tese, da apresentação -
Carência e ausência do interesse de agir não caracterizadas - Preliminares
afastadas.
EMBARGOS DE TERCEIROS - Aquisição de patrimônio imobiliário em hasta
pública - Bens incluídos em anterior ação revocatória acolhida em definitiva
decisão - Fraude reconhecida - Nulidade das transferências na forma ali
declarada - Impossibilidade validação posterior das demais transferências -
Conhecimento anterior, pela embargante, dessas circunstâncias - Obtenção das
informações mediante simples consulta em certidões - Questionamento de
possível direito em evicção que não sustenta o acolhimento da pretensão -
Impossibilidade, de outra parte, de discussão de fatores analisados e decididos
anteriormente e alheios à participação da embargante - Interesse geral a
sobrepor-se ao particular - Sentença reformada - Improcedência dos embargos
com Inversão total da sucumbência - RECURSO PROVIDO." (e-STJ,fl. 8)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 47, 165, 458, 472 e
535 do Código de Processo Civil de 1973 e 187 do Código Civil de 1916, sustentando, em síntese,
(a) omissão acerca da aplicação do art. 472 do CPC, ou seja, do alcance da coisa julgada em relação
a quem não fez parte do processo, (b) omissão acerca da alegação de que o recorrido, em 25.10.1993
procedeu ao levantamento, após habilitar-se crédito na falência, da importância de CR$
11.417.136,87, valor muito superior ao da dívida informada na ação pauliana; (c) omissão em relação
à prescrição da ação pauliana; (d) qual a razão da desnecessidade de citação do ora recorrente, como
o autor da pauliana fez em relação a todos aqueles que foram titulares de vínculos que queria anular.
Apresentadas contrarrazões às fls. 387/391.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro interpostos pela ora recorrente em face
do Banco do Brasil nos autos de Ação Pauliana proposta pelo Banco do Brasil contra TATSUO
MINAMI para ver, segundo alega, resguardada a propriedade de bens imóveis arrematados em hasta
pública em 1980, quando devidamente registrada e averbada nas matrículas correspondentes,
realizada na ação de falência da empresa NISSEI S.S, em 1986. Ocorre que a ora recorrente jamais
foi citada ou intimada para tomar conhecimento da ação pauliana em que se mencionava um imóvel
de sua titularidade, o que só ocorreu em 2005, quando já havia sido julgada a apelação, quando
imediatamente ajuizou os embargos de terceiro.
O Tribunal de origem alterou a sentença para julgar os embargos improcedentes por
concluir que o embargante tinha condições de saber, à época da alienação, que situação falimentar da
empresa que estava vendendo o bem, se dispondo, portanto, ao resultado do processo falimentar, tal
como fraude contra credor, que foi o que concluíram no âmbito da ação pauliana.
Entendeu a Corte a quo que o fato do embargante não ter sido citado não importa em
nulidade da ação pauliana ou, pelo menos, em nulidade relativa a ele especificamente por que se
supõe que sabia das condições da vendedora dos imóveis, presumindo-se que estava ciente dos
riscos, in verbis :
"Terceiro, no caso. se apresenta quem não é parle na relação jurídica
processual antecedente mas, em realidade, sustenta interesse ainda que em face
presença de condição indireta como trata a hipótese analisada onde, pelo
relato apresentado junto a inicial, o embargante cuidou de arrematar, em
alienação judicial, bens reclamados na outra ação pelo embargado
Certo, portanto, que não houve a participação do embargante naquela causa -
a ação pauliana - todavia, os reflexos da decisão já proferida atinge o
patrimônio lá indicado e que, por circunstâncias de outro negócio realizado,
chegaram às mãos do terceiro ora identificado
Os embargos, por conseqüência, se apresentam como o meio adequado para
que esse terceiro possa expor sua pretensão e, instaurado o incidente, aguardar
uma solução jurídica para o problema surgido
Daí que nesse limite, a evidência, o embargante não se apresenta, em tese,
como carente do direito processual reclamado e, de mesma forma, não se
sujeita aos limites fixados pelo artigo 1 048, do Código de Processo Civil, pois,
não obstante ocorrido o trânsito em julgado na ação constante do apenso - a
pauliana - certo é, também, que "A coisa julgada é fenômeno que só diz
respeito aos sujeitos do processo, pelo que não constitui ela empecilho à defesa
do terceiro, através desse remedium iuns, contra os efeitos da sentença" (STJ,
4ª Turma, REsp 85622-PR, rel Min Barros Monteiro, j. 18.2.1997 DJU
12.5.1997.p 1809)
Embora reconhecida, também em tese, a legitimidade e o interesse de agir na
oposição do incidente, cumpre não esquecer que os embargos se apresentam
como ação acessória da ação principal e, preservados os interesses do
embargante, resultam restritos em análise, não podendo sustentar discussão
nova sobre matéria já decidida e a envolver direito das partes figurantes da
ação antecedente
E isto porque, ainda na lição de Humberto Theodoro Júnior, "Não cabe ao
embargante, porém, imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das
partes ou os atos ali praticados A função dos embargos ê tão-somente a de
demonstrar o direito do embargante e sua incompatibilidade com a medida
judicial em curso no processo alheio" (ob. cit. 302)
O conflito, como posto, assegura o reconhecimento legitimidade ativa e,
também, do interesse processual de terceiro, a justificar o afastamento, desde
logo, da matéria preliminar apontada e, por conseqüência, a análise do mérito
A embargante, no caso, a apelada, adquiriu o patrimônio imobiliário descrito
junto aos autos, em face de hasta pública levada a efeito junto aos autos de
falência da empresa Nissei S/A Indústna e Comércio que mantinha vínculos
com Tatsuo Minami - devedor e responsável por dívidas devidas por garantias
prestadas em negócios financeiros a envolver a empresa - que, em indicado
estado de fraude, em período antecedente - 29 de outubro de 1 980 -, sem
qualquer outro lastro garantidor, cuidou de alienar os bens tendo, inclusive,
outorgado as escrituras.
Diante tais fatos, segundo ainda o próprio relato da embargante e conforme
vasta documentação constante dos autos em apenso, a embargada e ora
apelante, na condição de credora da empresa falida, em novembro de 1 984 -
portanto, em data anterior à própria alienação judicial - ingressou com ação
pauliana em face do vendedor Tatsuo e demais envolvidos tendo, inclusive,
logrado êxito quanto ao resultado procurado, ou seja, o reconhecimento de que
as transferências imobiliárias se deram em prejuízo dos credores com a
conseqüente anulação das transferências, inclusive, as abrangentes do
patrimônio posto em disputa junto ao incidente analisado.
Portanto, por ocasião do ato judicial de alienação, tinham as partes
interessadas, ainda que em possibilidade de obtenção, a informação de que a
matéria - a transferência anterior e em vício - pendia de análise em regular
processo anulatóno tendo, portanto, com a participação na licitação, assumido
os riscos inerentes a eventual resultado definitivo da demanda
Na r decisão de primeiro grau proferida junto aos autos em apenso - em 4 de
agosto de 1 999 cf fls 1835/1838 - já cuidou o i. magistrado de assinalar que
"As escrituras foram celebradas no ano de 1980, quando já se faziam evidentes
os sinais do estado pré-falimentar em que se encontravam as empresas
controladas por Tatsuo Mimami, não sendo crível que os compradores
Sebastião Kakimoto e sua mulher desconhecessem a gravidade da situação do
vendedor varão, cuja insolvência civil foi posteriormente decretada Observe-se
que a co-ré Akime Mmami sabia e concordou com a venda, ciente de que a
alienação desfalcaria significativamente o patrimônio comum, impedindo os
devedores de reunir garantias que viessem possibilitar a execução de vultosos
débitos contraídos no ano de 1979 ".
E "Mais grave ainda é verificar que desconhecido o paradeiro do dinheiro
utilizado para a compra e venda, sendo certo que não houve o pagamento a
qualquer de seus credores, ou fruto da alienação (fis 1836/1 837)
A ação, diante todas essas evidências, na data já apontada, foi julgada
procedente, reconhecida a fraude, sendo declaradas nulas todas as
transferências anteriores.
Interposto recurso perante esta mesma Câmara, porém, em razão do tempo,
sob outra composição, pelo V Acórdão constante de fls 1908/1911 - dos autos
em apenso -ar sentença foi, por votação unânime, integralmente confirmada,
sendo que as questões referentes á carência da ação e prescrição, por
preclusas, sequer foram analisadas e tudo em face de anterior julgamento que
as tinha afastado (v Acórdão de fls 1748/1754), circunstância que, também de
forma evidente, torna prejudicada a apreciação em sede do incidente de
embargos pois, repetindo, já afastadas em anterior e definitivo julgamento a
impor, sob os limites gerais de abrangência, a plena aceitação quanto aos seus
efeitos, não estando, portanto, excluída a embargante dessa condição de
eficácia.
Mesmo porque o fato do apelante constar como credor quirografário junto ao
processo falimentar não lhe retirava o direito de motivar a ação pauliana, ao
contrário, condição assegurada, diante do vínculo, a legitimidade ativa.
Por outro lado, a fraude resultou confirmada e reconhecida junto ao V
Acórdão proferido em julgamento realizado no dia 9 de agosto de 2000 (fls.
1908).
A circunstância da aquisição, pela embargante, ter ocorrido em hasta pública,
ao contrário do sustentado, não tem o condão de tornar nulo o reconhecimento
judicial anterior que, repetindo, decretou, pela ocorrência de vício, a nulidade
de todos os atos de transferência
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