Informações do processo 2017/0192387-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1689851
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/09/2017 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE

TERCEIROS. CITAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. NÃO OCORRÊNCIA
DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO

INCIDÊNCIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consignando as instâncias ordinárias que não houve a participação do
embargante na ação pauliana, não há revolvimento de matéria fática. Dessa

forma, não há que se falar em incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta

Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 30 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 7416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AJM SOCIEDADE CONSTRUTORA

LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMBARGOS DE TERCEIROS - Possibilidade, em tese, da apresentação -
Carência e ausência do interesse de agir não caracterizadas - Preliminares

afastadas.

EMBARGOS DE TERCEIROS - Aquisição de patrimônio imobiliário em hasta
pública - Bens incluídos em anterior ação revocatória acolhida em definitiva
decisão - Fraude reconhecida - Nulidade das transferências na forma ali

declarada - Impossibilidade validação posterior das demais transferências -

Conhecimento anterior, pela embargante, dessas circunstâncias - Obtenção das
informações mediante simples consulta em certidões - Questionamento de
possível direito em evicção que não sustenta o acolhimento da pretensão -

Impossibilidade, de outra parte, de discussão de fatores analisados e decididos
anteriormente e alheios à participação da embargante - Interesse geral a
sobrepor-se ao particular - Sentença reformada - Improcedência dos embargos

com Inversão total da sucumbência - RECURSO PROVIDO." (e-STJ,fl. 8)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 47, 165, 458, 472 e
535 do Código de Processo Civil de 1973 e 187 do Código Civil de 1916, sustentando, em síntese,

(a) omissão acerca da aplicação do art. 472 do CPC, ou seja, do alcance da coisa julgada em relação
a quem não fez parte do processo, (b)  omissão acerca da alegação de que o recorrido, em 25.10.1993
procedeu ao levantamento, após habilitar-se crédito na falência, da importância de CR$
11.417.136,87, valor muito superior ao da dívida informada na ação pauliana; (c) omissão em relação
à prescrição da ação pauliana; (d) qual a razão da desnecessidade de citação do ora recorrente, como

o autor da pauliana fez em relação a todos aqueles que foram titulares de vínculos que queria anular.

Apresentadas contrarrazões às fls. 387/391.

É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro interpostos pela ora recorrente em face
do Banco do Brasil nos autos de Ação Pauliana proposta pelo Banco do Brasil contra TATSUO
MINAMI para ver, segundo alega, resguardada a propriedade de bens imóveis arrematados em hasta
pública em 1980, quando devidamente registrada e averbada nas matrículas correspondentes,
realizada na ação de falência da empresa NISSEI S.S, em 1986. Ocorre que a ora recorrente jamais
foi citada ou intimada para tomar conhecimento da ação pauliana em que se mencionava um imóvel
de sua titularidade, o que só ocorreu em 2005, quando já havia sido julgada a apelação, quando
imediatamente ajuizou os embargos de terceiro.

O Tribunal de origem alterou a sentença para julgar os embargos improcedentes por
concluir que o embargante tinha condições de saber, à época da alienação, que situação falimentar da
empresa que estava vendendo o bem, se dispondo, portanto, ao resultado do processo falimentar, tal
como fraude contra credor, que foi o que concluíram no âmbito da ação pauliana.

Entendeu a Corte a quo que o fato do embargante não ter sido citado não importa em
nulidade da ação pauliana ou, pelo menos, em nulidade relativa a ele especificamente por que se

supõe que sabia das condições da vendedora dos imóveis, presumindo-se que estava ciente dos
riscos, in verbis :

"Terceiro, no caso. se apresenta quem não é parle na relação jurídica
processual antecedente mas, em realidade, sustenta interesse ainda que em face
presença de condição indireta como trata a hipótese analisada onde, pelo
relato apresentado junto a inicial, o embargante cuidou de arrematar, em
alienação judicial, bens reclamados na outra ação pelo embargado

Certo, portanto, que não houve a participação do embargante naquela causa -
a ação pauliana - todavia, os reflexos da decisão já proferida atinge o

patrimônio lá indicado e que, por circunstâncias de outro negócio realizado,

chegaram às mãos do terceiro ora identificado

Os embargos, por conseqüência, se apresentam como o meio adequado para

que esse terceiro possa expor sua pretensão e, instaurado o incidente, aguardar
uma solução jurídica para o problema surgido

Daí que nesse limite, a evidência, o embargante não se apresenta, em tese,
como carente do direito processual reclamado e, de mesma forma, não se

sujeita aos limites fixados pelo artigo 1 048, do Código de Processo Civil, pois,
não obstante ocorrido o trânsito em julgado na ação constante do apenso - a
pauliana - certo é, também, que "A coisa julgada é fenômeno que só diz

respeito aos sujeitos do processo, pelo que não constitui ela empecilho à defesa
do terceiro, através desse remedium iuns, contra os efeitos da sentença" (STJ,

4ª Turma, REsp 85622-PR, rel Min Barros Monteiro, j. 18.2.1997 DJU

12.5.1997.p 1809)

Embora reconhecida, também em tese, a legitimidade e o interesse de agir na
oposição do incidente, cumpre não esquecer que os embargos se apresentam

como ação acessória da ação principal e, preservados os interesses do
embargante, resultam restritos em análise, não podendo sustentar discussão

nova sobre matéria já decidida e a envolver direito das partes figurantes da

ação antecedente

E isto porque, ainda na lição de Humberto Theodoro Júnior, "Não cabe ao
embargante, porém, imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das
partes ou os atos ali praticados A função dos embargos ê tão-somente a de
demonstrar o direito do embargante e sua incompatibilidade com a medida

judicial em curso no processo alheio" (ob. cit. 302)

O conflito, como posto, assegura o reconhecimento legitimidade ativa e,

também, do interesse processual de terceiro, a justificar o afastamento, desde

logo, da matéria preliminar apontada e, por conseqüência, a análise do mérito

A embargante, no caso, a apelada, adquiriu o patrimônio imobiliário descrito

junto aos autos, em face de hasta pública levada a efeito junto aos autos de
falência da empresa Nissei S/A Indústna e Comércio que mantinha vínculos

com Tatsuo Minami - devedor e responsável por dívidas devidas por garantias
prestadas em negócios financeiros a envolver a empresa - que, em indicado
estado de fraude, em período antecedente - 29 de outubro de 1 980 -, sem
qualquer outro lastro garantidor, cuidou de alienar os bens tendo, inclusive,

outorgado as escrituras.

Diante tais fatos, segundo ainda o próprio relato da embargante e conforme
vasta documentação constante dos autos em apenso, a embargada e ora

apelante, na condição de credora da empresa falida, em novembro de 1 984 -
portanto, em data anterior à própria alienação judicial - ingressou com ação

pauliana em face do vendedor Tatsuo e demais envolvidos tendo, inclusive,

logrado êxito quanto ao resultado procurado, ou seja, o reconhecimento de que

as transferências imobiliárias se deram em prejuízo dos credores com a

conseqüente anulação das transferências, inclusive, as abrangentes do

patrimônio posto em disputa junto ao incidente analisado.

Portanto, por ocasião do ato judicial de alienação, tinham as partes
interessadas, ainda que em possibilidade de obtenção, a informação de que a

matéria - a transferência anterior e em vício - pendia de análise em regular

processo anulatóno tendo, portanto, com a participação na licitação, assumido

os riscos inerentes a eventual resultado definitivo da demanda

Na r decisão de primeiro grau proferida junto aos autos em apenso - em 4 de
agosto de 1 999 cf fls 1835/1838 - já cuidou o i. magistrado de assinalar que
"As escrituras foram celebradas no ano de 1980, quando já se faziam evidentes

os sinais do estado pré-falimentar em que se encontravam as empresas

controladas por Tatsuo Mimami, não sendo crível que os compradores

Sebastião Kakimoto e sua mulher desconhecessem a gravidade da situação do

vendedor varão, cuja insolvência civil foi posteriormente decretada Observe-se

que a co-ré Akime Mmami sabia e concordou com a venda, ciente de que a
alienação desfalcaria significativamente o patrimônio comum, impedindo os

devedores de reunir garantias que viessem possibilitar a execução de vultosos

débitos contraídos no ano de 1979 ".

E "Mais grave ainda é verificar que desconhecido o paradeiro do dinheiro

utilizado para a compra e venda, sendo certo que não houve o pagamento a
qualquer de seus credores, ou fruto da alienação (fis 1836/1 837)

A ação, diante todas essas evidências, na data já apontada, foi julgada

procedente, reconhecida a fraude, sendo declaradas nulas todas as

transferências anteriores.

Interposto recurso perante esta mesma Câmara, porém, em razão do tempo,
sob outra composição, pelo V Acórdão constante de fls 1908/1911 - dos autos

em apenso -ar sentença foi, por votação unânime, integralmente confirmada,

sendo que as questões referentes á carência da ação e prescrição, por

preclusas, sequer foram analisadas e tudo em face de anterior julgamento que

as tinha afastado (v Acórdão de fls 1748/1754), circunstância que, também de

forma evidente, torna prejudicada a apreciação em sede do incidente de
embargos pois, repetindo, já afastadas em anterior e definitivo julgamento a
impor, sob os limites gerais de abrangência, a plena aceitação quanto aos seus

efeitos, não estando, portanto, excluída a embargante dessa condição de

eficácia.

Mesmo porque o fato do apelante constar como credor quirografário junto ao

processo falimentar não lhe retirava o direito de motivar a ação pauliana, ao
contrário, condição assegurada, diante do vínculo, a legitimidade ativa.

Por outro lado, a fraude resultou confirmada e reconhecida junto ao V

Acórdão proferido em julgamento realizado no dia 9 de agosto de 2000 (fls.

1908).

A circunstância da aquisição, pela embargante, ter ocorrido em hasta pública,
ao contrário do sustentado, não tem o condão de tornar nulo o reconhecimento
judicial anterior que, repetindo, decretou, pela ocorrência de vício, a nulidade

de todos os atos de transferência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão