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Movimentações 2018 2017
30/04/2018
IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PROCURAÇÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES
AGRAVANTES. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ART. 525, I, DO
CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dispõe o art. 525 do CPC/73 que a petição de agravo de instrumento será
instruída, obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado.
3. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto por
uma das corrés, sob o fundamento de que as procurações outorgadas pelas
demais aos seus advogados deveriam ter sido juntadas ao recurso, quando da
sua interposição.
4. No entanto, as demais corrés não figuraram como agravantes, sendo meras
interessadas no resultado do agravo de instrumento, motivo pelo qual não se faz
necessária a juntada das procurações por elas outorgadas.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/04/2018
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