Informações do processo 2007/0236182-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13130
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/11/2014 a 02/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

  • Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7791 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de novembro de 2014.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 24/11/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2014

  • Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. ART. 6º, § 5º, DA LEI N.
12.016/2009.

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à
verificação do direito líquido e certo, de modo que incompatível com a natureza dessa
ação constitucional a dilação probatória.

2. Na hipótese dos autos, pretende o impetrante a declaração de nulidade da portaria que
o demitiu do cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em razão de supostos vícios no
procedimento administrativo disciplinar.

3. Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a suposta lesão a
direito líquido e certo, mostra-se inviável o cabimento da ação mandamental.

4. Segurança denegada.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Waldemir
Santiago Júnior
contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que o
demitiu do cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, consubstanciado na Portaria n. 159, publicada no DOU de 28/5/2007.

Nas razões apresentadas no mandamus , o impetrante alega que a sua exoneração
contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois
não foi ouvido para

manifestar sua posição através de depoimento pessoal  no decorrer do processo administrativo
disciplinar, e que somente
lhe foi oferecido prazo para apresentar defesa escrita  (fl. 3).

Aduz que, durante todo o procedimento, não contou com a presença de advogado
legalmente constituído, nem mesmo de defensor dativo, e que a comissão processante não realizou
sequer o seu interrogatório pessoal ou mesmo permitiu que apresentasse testemunhas (fl. 4).

Sustenta que a atuação administrativa contraria o disposto nos arts. 143 e 153 da Lei n.
8.112/1990, 4º da Lei n. 8.906/1994, 273 do Código de Processo Civil e 5º, V, X, XXXVII e LV, da
Constituição Federal (fls. 4 e 7).

No mérito, aponta a ilegalidade e a arbitrariedade do ato impugnado, visto que não houve
abandono de cargo (fl. 5), já que, em 29/1/2007,
protocolou junto ao IBGE requerimento de
suspensão de pagamento de seus vencimentos enquanto aguardava resposta de seu pedido de
licença médica feito em 26/1/2007 (doc. 26 e 32) ainda paralelamente ao pedido de afastamento
para prestar seus serviços em outro órgão
 (fl. 5).

Argumenta que, por ser portador de leucopenia (fl. 5) e pelo fato de não poder requerer
transferência, cedência ou mesmo licença, a única alternativa legal que lhe restou foi requerer

afastamento temporário para servir a outro órgão, uma vez que tal situação é permitida para quem
ocupa cargo de natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramentos Superiores situação pertinente a sua
, e que efetivamente não se caracteriza a
hipótese de abandono
 (fl. 6).

Ao final, registra que ser julgado, em procedimento administrativo, sem qualquer defesa,
sem qualquer produção de provas (documental, testemunhal e pericial), sem qualquer oportunidade
de contraditar testemunhas de acusação, é forma imperialista, desumana e antijurídica, senão
ditatorial, na promoção de tais atos, e, estas atitudes, que por si só falam mais alto, do que dissemos
nessa ocasião, é uma pequena demonstração dos atos do Requerido, no abuso de autoridade
cometida contra os direitos do Autor
 (fl. 8).

Requer, em sede de liminar, a declaração de nulidade da sindicância e do processo
administrativo disciplinar, com a sua imediata reintegração ao quadro de servidores do IBGE,
restabelecendo-se o
status quo ante .

A liminar foi indeferida, diante da natureza satisfativa do pedido (fls. 117/118).

A autoridade impetrada, ao prestar informações, alega as preliminares de ilegitimidade
passiva
ad causam  (fl. 97), carência de ação (fl. 98), impossibilidade jurídica do pedido (fl. 99) e
ausência de prova pré-constituída do direito alegado (fl. 100).

No mérito, assevera que o ato impugnado obedeceu aos estritos ditames da lei e que o
animus abandonandi ficou devidamente comprovado
 (fl. 102).

Salienta que o impetrante encontra-se trabalhando desde o dia 29/01/2007, na Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS
, e que tal fato é corroborado pelo oficio
de fl. 69, de 23/03/2007, ao informar que o servidor foi reintegrado naquela Fundação, a contar
justamente de 29 de Janeiro de 2007, por decisão proferida pela 27ª Vara da Justiça do Trabalho
, e
que
atualmente está exercendo suas atividades naquela Fundação, com jornada de 40 horas
semanais
 (fl. 102).

Consigna que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região,
o servidor que se afasta do desempenho de seu cargo para assumir outro, sem
qualquer ato de cessão, comete o abandono de cargo
 (fl. 102).

Contesta a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que, nos autos do processo
administrativo disciplinar, o
autor apresentou sua defesa fundamentando-a nos pedidos de licença
médica, bem como no fato de ter requerido pedido de suspensão de vencimentos
, e que os pedidos
de licença foram indeferidos, uma vez que o impetrante sequer acostou laudos médicos que
embasassem tal pleito
 (fl. 103).

Nessa linha de raciocínio, menciona que o pedido de suspensão de vencimentos apenas é
conferido aos servidores estáveis, desde que preenchidos os requisitos determinados pela Lei nº
8.112, de 1990
 (fl. 103), e que a o comparecimento do servidor para prestar sua defesa, ainda que
não representado por advogado, esvazia o ônus na constituição de um advogado dativo
 (fl. 105).

Defende que a formalização do processo administrativo disciplinar n°
03643.00432/2007-28 possibilitou ao servidor sua ampla defesa, em nada maculando sua
presunção de inocência
 (fl. 106).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do writ , por ausência de prova
pré-constituída do direito alegado (fls. 142/145).

Os autos foram a mim atribuídos em 24/11/2014 (fl. 179).

É o relatório.

Conforme relatado, busca-se com o presente mandado de segurança a anulação do ato de
demissão do impetrante do cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas do IBGE,
consubstanciado na Portaria n. 159, publicada no DOU de 28/5/2007.

Baseia-se o writ  no argumento de que houve vício no processo administrativo disciplinar,
sobretudo cerceamento do direito de defesa, visto que o servidor não foi ouvido em depoimento
pessoal, muito menos assistido por advogado constituído ou dativo.

Questiona-se, assim, a legalidade dos atos que levaram à demissão do impetrante.

De outro lado, noticia a autoridade coatora que o ato punitivo foi embasado em regular
procedimento administrativo, instaurado no âmbito do IBGE, unidade do Rio Grande do Sul, para
apuração da prática de conduta indevida pelo servidor, consistente na ausência, de forma ininterrupta
e intencional, por mais de trinta dias consecutivos, de suas funções, o que configurou a infração de
abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei n. 8.112/1990.

Assevera que o devido processo legal foi observado em sua dimensão formal e que,
desde a instauração do processo, foi concedida ao servidor a oportunidade de contraditório e de
ampla defesa, efetivada com a citação pessoal para oferecimento de defesa, ocasião em que o próprio
servidor compareceu sem constituir advogado.

Ao contrário do afirmado na exordial, anota a autoridade coatora que a ausência do
servidor de suas funções se deu porque estava ele ocupando outro cargo público, na esfera estadual, e
que tal fato não foi sequer comunicado ao IBGE.

Ora, como é cediço, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e
certo, compreendido este, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, como
o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração
 (Mandado de Segurança, 31ª ed., São Paulo: Malheiros, pág. 38).

Em outras palavras, é o direito comprovado de plano, mediante a apresentação de todo
acervo de provas necessário à comprovação das alegações, capaz de dispensar a realização de outras
provas ao longo do procedimento, já que na via estreita desta ação não se admite nenhuma dilação
probatória.

Na hipótese dos autos, depreende-se dos poucos documentos acostados que não há
nenhuma prova do alegado vício, capaz de macular a validade do processo administrativo disciplinar
do qual se originou o ato de demissão. Veja-se que não se juntou aos autos o indigitado processo
administrativo disciplinar.

Com isso, fica impossibilitado o exame do principal argumento do autor – a existência de
vícios no processo administrativo, em especial o cerceamento de defesa, a ausência de interrogatório
pessoal e de nomeação de defensor constituído ou dativo, de apresentação de testemunhas etc. Sem
dúvida que a integralidade do processo administrativo se mostra indispensável para a apuração
minuciosa das assertivas do impetrante, inclusive no que diz respeito aos argumentos por ele próprio
deduzidos.

Muito embora se possa inferir, dos documentos de fls. 17/80, que a demissão do
impetrante foi precedida de um processo administrativo disciplinar, não se pode precisar se a
comissão processante realmente desrespeitou o disposto na Lei 8.112/1990.

À mingua dos elementos comprobatórios do direito alegado, não é possível conhecer da
impetração, inexistindo direito líquido e certo do impetrante a justificar a anulação do processo
administrativo disciplinar e a sua reintegração no cargo de Técnico de Informações Geográficas e
Estatísticas do IBGE, lembrando, ainda, que a dilação probatória não é compatível com o rito da ação
manejada.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO. POLICIAL

FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE

FATOS NOVOS. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de Ministro de Estado

que negou o pedido de revisão administrativa de demissão realizada mais de dez anos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão