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05/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Os julgadores da origem constataram a existência de sucessão entre instituições
financeiras, contemplando todos os negócios, concluindo pela legitimidade do
agravante.
3. Reconhecida a existência de má-fé pelo banco ao executar em juízo dívida paga.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático dos autos ou de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo e o
contrato, para concluir que existiu má-fé e sucessão bancária. Alterar esse
entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em
recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. PEDIDO CERTO NA INICIAL.
DECAIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR. ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte decaiu de seu pedido de repetição de indébito em dobro em valor
significativo, ocasionando a sucumbência recíproca.
2. Ocorrida a sucumbência recíproca, é possível deixar para o juiz da execução apurar
a proporção do êxito de cada parte, em liquidação de sentença. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
05/09/2018 Visualizar PDF
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO
ADVOGADOS. - PR002049
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO
ADVOGADOS. - PR002049
27/04/2018
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO
ADVOGADOS. - PR002049
03/04/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA SAPE LTDA e
outro contra decisão monocrática (e-STJ fls. 647/651) que deu provimento parcial ao agravo
interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, reconhecendo a existência de
sucumbência recíproca.
Os embargantes alegam que (e-STJ fl. 656):
(...) o único parâmetro para distribuir o ônus sucumbencial foi o proveito econômico
da demanda, tendo levado em conta apenas que na petição inicial foi pedida a
condenação no valor de R$ 4.116.103,40, que equivale ao dobro da cobrança
indevida corrigido desde o início da cobrança indevida; porém a condenação foi de R$
707.784,76, que equivale ao dobro da cobrança indevida, com a correção somente
após o ajuizamento da presente ação.
(...)
Pois bem, para a distribuição da sucumbência levou-se em conta apenas o proveito
econômico; no entanto, não pode ser apenas esse fator que deve ser levando em conta
para a distribuição da sucumbência; senão teríamos uma situação absurda, em que o
Autor venceu a demanda, pois houve o reconhecimento de que a cobrança foi
indevida e de má-fé tendo condenado o Banco a Repetir o Indébito, mas, mesmo
assim, seria o maior perdedor na demanda.
A decisão embargada foi omissa, pois para distribuir o ônus sucumbencial deve-se
levar em conta todos os temas discutidos no processo, para assim, sopesar, de forma
equitativa, a distribuição da sucumbência.
Asseveram, ainda, que "a sucumbência deveria ser distribuída na proporção de pelo
menos 80% a favor dos advogados dos Autores/Embargantes e de 20% para os advogados do
Banco/HSBC, pois indiscutivelmente, os Autores - ora Embargantes, foram os maiores vencedores
na demanda" (e-STJ fl. 657).
Ao final, requerem que seja sanada omissão, para ser reconhecida a inexistência de
sucumbência recíproca. Se assim não entender, que seja fixada em maior proporção para os agora
embargantes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os declaratórios, via de regra, não permitem rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível
em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos aludidos vícios no julgado, o que
não se evidencia no caso em exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reformar o
acórdão embargado, sob a alegação tardia da ocorrência de julgamento extra petita,
considerando que a matéria foi ventilada tão somente nos presentes embargos de
declaração e, por conseguinte, não constou dos outros 2 (dois) embargos de
declaração interpostos contra o acórdão da Turma, assim do próprio recurso de
embargos de divergência.
3. De qualquer forma, inexiste julgamento extra petita. Atuou o órgão fracionário
deste Tribunal nos limites em que trazida a questão a exame nas razões do recurso
especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 923.459/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 3/6/2011.)
CUSTAS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se
verifica na hipótese (...).
III - Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
margem à oposição de declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito
infringente à decisão. Precedentes: EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no
AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.003.179/RO, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 7/6/2011.)
Como bem delineado na decisão embargada, foi reconhecida a sucumbência recíproca
porque "a autora venceu na demanda em proporção menor do que havia requerido inicialmente"
(e-STJ fl. 650). Entretanto, foi determinado que o valor efetivo da sucumbência fosse apurado em
liquidação (e-STJ fl. 650), oportunidade na qual será realizada a sua distribuição, na proporção do
proveito econômico de cada parte.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de
declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão da parte de reexame de questões devidamente
analisadas nos recursos anteriores.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se
Brasília (DF), 07 de março de 2018.
Relator
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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