Informações do processo 2014/0300029-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1497327
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/12/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

REL. P/        : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ACÓRDÃO

AGRAVANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO    : MARIALVA LYRA DA SILVA

AGRAVADO    : DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO

ADVOGADO    : RITA DE CASSIA ANDRADE MACHIONI PEREIRA DOS SANTOS

E OUTRO(S) - SP149284

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, deu parcial
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a solidariedade

entre os codevedores, afastando a indisponibilidade dos bens das recorrentes, nos termos do voto do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.


Retirado da página 2584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



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31/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO ESTA GARANTIDO O QUE AUTORIZARIA O
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
PER SALTUM A ESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPLICADOS REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ________ ____ __

_____ E OUTRO contra decisão monocrática da minha lavra, cuja ementa abaixo se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, COM IMPUTAÇÃO BASEADA NOS ARTS. 9o.
(ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE

INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO, PELO TJ/ES DA
POSTULAÇÃO CONSTRITIVA PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DOS
DEMANDADOS, NO APELO RARO, DE QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA SE
MANTER A CONSTRIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ESTIMADO DO DANO E
QUE NÃO EXISTE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE CIVIL APTO A ENSEJAR A

INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL PELO TODO PARA CADA UM DOS
IMPLICADOS. DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE
SOLIDARIEDADE CIVIL E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ASSECURATÓRIA.
ALÉM DISSO, HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, DE MODO A LIMITAR MEDIDA CONSTRITIVA AO ALEGADO
DANO AO ERÁRIO A SER RESSARCIDO (R$ 1.000.000,00), ESPECIALMENTE
PELO FATO DE SEREM 12 DEMANDADOS A SUPORTAR EVENTUAL

DECRETO CONDENATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL O BLOQUEIO

ACAUTELATÓRIO DE BENS NA ACP DEVE SER CIRCUNSCRITO AO SUPOSTO

DANO, FRACIONADO PARA CADA QUAL DOS DEMANDADOS. PARECER DO

MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DOS

DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR SEJA A

MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DECRETADA NA ORIGEM

SEJA LIMITADA A 1/12 DO VALOR DO DANO EM APURAÇÃO PARA CADA

QUAL DOS IMPLICADOS, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO

MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO.

2. Nas razões de seus aclaratórios, a parte embargante sustenta a possibilidade de

se levantar o bloqueio de bens, diante do depósito judicial garantido o juízo.

3. Em síntese, é o relatório.

4. De início, cumpre esclarecer que a legislação processual é peremptória ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de

fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou

omissão no julgado.

5.       Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal

dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já
decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade,
contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão

de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão

por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.

6. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria

questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial

regularmente proferido.

7. A matéria levantada pela parte como omissa não merece ser analisada nesta
instância, haja vista que se trata de inovação recursal. Ademais, quem deve avaliar se é possível, ou não,

o levantamento da indisponibilidade de bens é o Magistrado que conduz a ação, e não esta instância e

neste momento processual, por impossibilidade de acesso per saltum a esta Corte Superior.

8.       Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios, regularmente

interpostos pelos implicados, por ato de improbidade administrativa.

9.       Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 27 de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão