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19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REL. P/ : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MARIALVA LYRA DA SILVA
AGRAVADO : DANIELA BORLENGHI IGLESIAS BALSEIRO
ADVOGADO : RITA DE CASSIA ANDRADE MACHIONI PEREIRA DOS SANTOS
E OUTRO(S) - SP149284
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, deu parcial
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a solidariedade
entre os codevedores, afastando a indisponibilidade dos bens das recorrentes, nos termos do voto do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
01/10/2018 Visualizar PDF
27/09/2018 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
31/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO ESTA GARANTIDO O QUE AUTORIZARIA O
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
PER SALTUM A ESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPLICADOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ________ ____ __
_____ E OUTRO contra decisão monocrática da minha lavra, cuja ementa abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, COM IMPUTAÇÃO BASEADA NOS ARTS. 9o.
(ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO, PELO TJ/ES DA
POSTULAÇÃO CONSTRITIVA PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DOS
DEMANDADOS, NO APELO RARO, DE QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA SE
MANTER A CONSTRIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ESTIMADO DO DANO E
QUE NÃO EXISTE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE CIVIL APTO A ENSEJAR A
INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL PELO TODO PARA CADA UM DOS
IMPLICADOS. DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE
SOLIDARIEDADE CIVIL E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ASSECURATÓRIA.
ALÉM DISSO, HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, DE MODO A LIMITAR MEDIDA CONSTRITIVA AO ALEGADO
DANO AO ERÁRIO A SER RESSARCIDO (R$ 1.000.000,00), ESPECIALMENTE
PELO FATO DE SEREM 12 DEMANDADOS A SUPORTAR EVENTUAL
DECRETO CONDENATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL O BLOQUEIO
ACAUTELATÓRIO DE BENS NA ACP DEVE SER CIRCUNSCRITO AO SUPOSTO
DANO, FRACIONADO PARA CADA QUAL DOS DEMANDADOS. PARECER DO
MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DOS
DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR SEJA A
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DECRETADA NA ORIGEM
SEJA LIMITADA A 1/12 DO VALOR DO DANO EM APURAÇÃO PARA CADA
QUAL DOS IMPLICADOS, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO
MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO.
2. Nas razões de seus aclaratórios, a parte embargante sustenta a possibilidade de
se levantar o bloqueio de bens, diante do depósito judicial garantido o juízo.
3. Em síntese, é o relatório.
4. De início, cumpre esclarecer que a legislação processual é peremptória ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado.
5. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal
dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já
decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade,
contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão
de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão
por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.
6. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria
questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial
regularmente proferido.
7. A matéria levantada pela parte como omissa não merece ser analisada nesta
instância, haja vista que se trata de inovação recursal. Ademais, quem deve avaliar se é possível, ou não,
o levantamento da indisponibilidade de bens é o Magistrado que conduz a ação, e não esta instância e
neste momento processual, por impossibilidade de acesso per saltum a esta Corte Superior.
8. Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios, regularmente
interpostos pelos implicados, por ato de improbidade administrativa.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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