Informações do processo 2014/0302730-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618856
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2014 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c' , da Constituição Federal, interposto por UNIMED PRESIDENTE PRUDENTE

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 308):

"Ementa: Processual civil. Alegação de sentença extra petita e contraditória.
Nulidade do decisório afastada. Condenação não ultrapassou a pretensão da
autora. Sentença que se ateve aos limites, não afrontando os artigos 128 e 460,

ambos do Código de Processo Civil.

Plano de saúde. Negativa de cobertura. Procedimento cirúrgico de osteotomia
tipo Le For I, osteoplastia para prognatismo e osteoplastia mandibular.

Nulidade de cláusula limitativa reconhecida. Exclusão expressa da cobertura
de procedimentos de natureza odontológica, que não se aplica ao presente

caso, posto demandar a cirurgia internação hospitalar.

Previsão expressa no artigo 5°, inciso I, da Resolução n° 10 do CONSU.
Aplicabilidade da Lei 9656/98 e do Código de Defesa do Consumidor.

Sentença devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como

fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do

RITJ.

Recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do v. aresto assim

sumariado (fls. 331):

"EMENTA. Embargos de declaração. Ação de obrigação de fazer, contra

plano de saúde, julgada procedente.
Alegação de omissão no v. Acórdão que julgou apelação. Ausência de
apreciação da preliminar de cerceamento de defesa. Embargos acolhidos

para sanar a omissão apontada e rejeitar a preliminar.

Prequestionamento. Limites do artigo 535 do Código de Processo Civil, que

devem ser observados.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos."
Nas razões do recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 130, 330, I e II, 332 e 400 do CPC/73 ao argumento, entre outros, de que "(...) o
caso em exame não autorizava o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre
matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requeriam o

exaurimento da fase de instrução" (fls. 343 - destaques no original)

Contrarazões às fls. 435-439.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente ofensa aos arts. 130, 330, I e II, 332 e 400
do CPC/73, em síntese, defendendo que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado
da lide, uma vez que foram indeferidas provas as provas testemunhais requeridas. Por sua vez, o eg.
TJ-SP entendeu que a ausência da prova testemunhal pleiteada não influenciou o deslinde da

controvérsia, nos seguintes termos (fls. 331-332):

"Não houve cerceamento de defesa, vez que as provas necessárias ao
deslinde do feito são exclusivamente de caráter documental, sendo
desnecessária a produção de outras provas. As provas produzidas são

suficientes para a solução do litígio.

(...)

A cobertura de cirurgia e questões do gênero não se provam por
testemunhas, mas, por documentos"

Com efeito, tem-se que as instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de

produção de provas, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes

nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta no v. acórdão recorrido, não
revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.

Portanto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela
parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame

do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso

especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE

VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRAS.
DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. No caso, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base
no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca

da necessidade ou não da produção do aporte requerido.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1096303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA

GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCARIA - DECISÃO MONOCRÁTICA

NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA

RECURSAL DO AUTOR.

1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos
para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de
provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre

convencimento do julgador. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 953.175/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017 - grifou-se)

Registre-se, ainda, que havendo elementos substanciais para que o il. Juízo forme seu
livre convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso, porque vigora no
direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil,

cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver

convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e
necessidade da sua produção.

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que a ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte

firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da

divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO

SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Nesse panorama, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão