Informações do processo 2014/0272221-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.482
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 02/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado pelo Banco do Brasil S.A., com base nas alíneas
a  e c  do permissivo constitucional,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 131):

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO. RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS. Aplicação do
princípio “tantum devolutum quantum appellatum". PACTA SUNT
SERVANDA. A tese concernente à imutabilidade dos contratos depois de
firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não
merece acolhida. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
Prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada
abusividade ou excessiva onerosidade, esta considerada a que supera a taxa

média de mercado, uma vez que inexistente limitação constitucional dos
juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se admitindo a sua limitação com base
na Lei de Usura. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em face da não limitação
dos juros remuneratórios, prejudicado o exame relativo ao indexador da
correção monetária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissível a
cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência,
calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, e não
ultrapassando a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato. Vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros
moratórios, multa moratória e correção monetária. (Súmulas nº 294 e 472 do
STJ). SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser
redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO, EM
PARTE, AO APELO. UNÂNIME.

Nas razões do apelo especial, a instituição financeira agravante insurgiu-se, em síntese,
contra: a) falta de prestação jurisdicional; b) a vedação da cobrança de capitalização mensal de juros;
e c) o afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos
moratórios.

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, com relação à suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs,
fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas em
debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de
fundamentação nas decisões, nem constando do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados
dispositivos do Estatuto Processual Civil, existindo, de fato, decisão adversa à pretendida pela parte
agravante.

No que tange à cobrança de capitalização mensal de juros, observa-se que o Tribunal
de origem deixou registrado o seguinte:

(... ) ao que se observa, especificamente, a parte demandada, ora apelante,
não declinou qualquer inconformidade com relação à vedação de
capitalização mensal dos juros, à descaracterização da mora e à repetição de
valores indevidamente pagos.

Assim, não impugnada a sentença nesses aspectos, é vedado ao Juízo da
apelação sobre ele decidir, sob pena de infringir o princípio “
tantum
devolutum quantum appellatum
" e o duplo grau de jurisdição previsto no art.

515 do CPC. (e-STJ, fl. 134).

Assim, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do
julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese,
o comando da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

No que concerne à comissão de permanência, esta Corte Superior possui entendimento
pacífico de admiti-la durante o período de inadimplemento contratual, calculada à taxa média de
mercado apurada pelo Bacen, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde
que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios
(Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.

Constata-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento
desta Casa, razão pela qual não merece reforma.

Incidência do enunciado Sumular n. 83/STJ no ponto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7765 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/10/2014 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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