Informações do processo 2012/0020200-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.098
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2014 a 02/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE

INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A manifesta improcedência do agravo regimental impede o seu seguimento, nos
termos dos arts. 527, inciso I e 557, ambos do CPC.

Opostos embargos de declaração (fls. 29-34), foram rejeitados (fls. 60-66).

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, II, 267, IV e VI, 475-P, 475-R, 575, II, 580, 586 e
618, todos do Código de Processo Civil; art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor e, 1º, II, e
16 e 7.347/85.

Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, a inexistência de
título executivo e a incompetência do juízo onde se processa a execução.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 122-133.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 148-151.

Contraminuta ao agravo às fls. 195-206.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Eg. Tribunal
a quo  dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador
que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo
específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador
adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

3. Ademais, a questão do alcance da sentença genérica proferida na ação civil pública
n. 1998.01.1.016798-9 já foi decidida tanto pela Quarta Turma desta Corte (REsp n. 1.348.425/DF)
quanto pela Terceira Turma (REsp n. 1.321.417/DF).

Em ambos os precedentes assentou-se que, em virtude do pedido formulado na ação
civil pública, julgado procedente, bem como do trânsito em julgado da referida ação, não há como se
restringir o seu alcance subjetivo, que atinge todos os detentores de cadernetas de poupança na
referida instituição financeira em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no
território nacional.

Convém trazer à colação trecho do voto do relator do recurso especial 1.321.471/DF,
em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que tão bem solucionou a questão ao consignar:

(...)

A ação civil pública em comento havia sido inicialmente proposta na Comarca
de São Paulo.

Porém, justamente a fim de atender ao alcance nacional pretendido pelo IDEC -
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, acolheu-se a exceção de
incompetência oposta pelo réu e declinou-se da competência para o Distrito
Federal.

A sentença proferida naqueles autos reconheceu expressamente a extensão
nacional da lide, tendo consignado, conforme trecho citado no acórdão recorrido

(fl. 321 e-STJ), o seguinte, verbis:

Igualmente, tenho por arredada a questão da inépcia da inicial, posto não ter
sido delimitada a 'abrangência' da ação.

É que uma vez acolhida a tese esposada na exceção de incompetência,
remetendo-se os autos para a Justiça do Distrito Federal, considerou-se o
âmbito nacional da demanda, como aliás, leciona Ada Pellegrini Grinover, ao
comentar o art. 93, do CDC, na obra acima destacada, fls. 551/552, verbis:

'...Mas, sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será
sempre do Distrito Federal; isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio
exercício do direito de defesa por parte do réu...'

Fica, portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga
omnes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em grau de recurso,
confirmou a abrangência nacional do feito, tendo expressamente reconhecido,
ainda conforme trecho citado no acórdão recorrido (fl. 325 e-STJ):

No que respeita ao alcance da sentença, levou-se em conta o âmbito
nacional da demanda.

Há, assim, coisa julgada a respeito do tema, não se podendo, no curso do feito
executivo, reabrir a discussão acerca do alcance da sentença, sob pena de
violação do art. 471 do Código de Processo Civil.

Note-se que o fato de não se ter consignado - no dispositivo da decisão proferida
na ação civil pública - a abrangência nacional da demanda não afasta a
imutabilidade da coisa julgada quanto ao ponto.

(...)

Eventual incorreção da decisão transitada em julgado em face do art. 16 da Lei
n. 7.347/85, como bem apontado pela Ministra Maria Isabel Gallotti no
julgamento do REsp n. 1.348.425/DF, deve ser suscitada não em execução, mas
em sede de ação rescisória, que configura a via adequada para tanto.

(...) (nosso o grifo).

Referidos julgados receberam as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO
DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE
POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989.
EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Acórdão recorrido que manteve a extinção da execução individual de
sentença coletiva, por ausência de título executivo, por entender que a sentença

genérica, que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão para detentores de caderneta de
poupança com vencimento em janeiro de 1989, teve sua abrangência restrita aos
poupadores domiciliados no Distrito Federal, por força do art. 16 da Lei n.
7.347/85.

2. Matéria relativa à abrangência nacional da demanda protegida, no caso, pela
imutabilidade do manto da coisa julgada, considerando ter sido expressamente
decidida no curso da ação civil pública.

3. Embora a abrangência nacional não tenha constado do dispositivo da
sentença, fez coisa julgada, porquanto não configura mero motivo da decisão,
mas o próprio alcance subjetivo da demanda.

4. Impossibilidade de a questão voltar a ser rediscutida em execução individual,
sendo que eventual incorreção em face do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deveria ser
objeto de ação rescisória.

5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal.

6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o
prosseguimento da execução individual.

7. Precedente específico da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n.
1.348.425/DF).

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1321417/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013)

PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos
teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado,
questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei
7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida
pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na
apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 12/12/2011.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1348425/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 24/05/2013)

Dessa forma, assentado pelo STJ que a sentença proferida na ação civil pública n.
1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores
de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência

ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.

3.1. Assim, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou
no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais
encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos,
quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a
jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na
alínea “a" do permissivo constitucional.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7753 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 17/10/2014 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Verifico que o presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
processo originário do REsp n. 1.321.417/DF, em que reconheci meu impedimento (art. 134, II, do
CPC), razão pela qual também me declaro impedido neste feito.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Classificação de Processos
Recursais para redistribuição e demais providências de praxe.

Brasília, 14 de outubro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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