Informações do processo 2014/0300391-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.409
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2014 a 01/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/12/2014, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.146.194/SC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

O julgado negou provimento ao recurso de agravo legal do recorrente nos termos da
seguinte ementa (fl. 156, e-STJ):

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Tendo em vista a nova orientação da Primeira Seção do STJ, a 1ª Seção
deste TRF, no julgamento do Conflito de Competência nº 5029349-57.2013.404.0000
/SC (relatoria do Des. Federal Joel Ilan Paciornik), realizado no
dia 06/02/2014, modificou seu posicionamento, passando a entender pela
possibilidade de declinação, de ofício, da competência territorial, sem que a parte
maneje exceção de incompetência
2. Agravo legal desprovido."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 172/176, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
87, 111, 112, 113, 114 e 543, § 1º, todos do CPC.

Sustenta, em síntese, que "a competência territorial é relativa e não pode ser
declinada de ofício pelo juiz (arts. 111, 112 e 114 do CPC e Súmula 33 do STJ). No caso dos autos,
o juiz, de ofício, deu-se por incompetente para processar a demanda executiva. O juiz não poderia
ter contrariado as disposições legais, sem qualquer exceção ou arguição por parte do executado
quanto à competência"
(fl. 189, e-STJ).

Alega, ainda, que, " em se tratando de matéria processual, e não de direito material, a
nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.146.194) não poderia ser aplicada com
efeitos ex tunc, aos feitos anteriormente ajuizados, de modo que, no caso dos autos, prevaleceria o
que dispõe a Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício)"
(fl.
193, e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 196, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fl. 199, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não merecem prosperar as alegações do recorrente.

Inicialmente, esclareço que era pacífico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a competência para processar e julgar Execução Fiscal é relativa, não podendo
ser alterada de ofício, consoante o enunciado da Súmula 33/STJ,
in verbis :

" A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ."

Consectariamente, não oposta a exceção declinatória do foro, é vedado ao órgão
julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo
a quem foi distribuído o feito.

Entretanto, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Ari Pargendler, DJ
de 25/10/2013, julgado pelo regime dos
recursos repetitivos , houve mudança de entendimento.
Consignou-se que a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15,
I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do
Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias.

Segue a ementa do julgado:

"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal.

A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do
art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.

Recurso especial conhecido, mas desprovido."

(REsp 1.146.194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel.
p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/8/2013, DJe 25/10/2013.)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO
DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

I. O STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC (Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da
competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de
Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da
Justiça Federal.

II. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou
contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema
sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado.

III. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, notadamente a
infundada alegação de omissão, não merecem acolhida os Embargos de Declaração.
IV. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1.180.412/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.)

Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ,
verbis :

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7788 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de novembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/11/2014 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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