Informações do processo 2014/0297197-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.281
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2014 a 01/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/12/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial por entendê-lo
deserto, tendo em vista a falta de comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao STJ.

A decisão agravada informa que, "mesmo intimado para complementar o valor do
preparo, consoante orientação do art. 511, § 2º, do CPC, o recorrente deixou de suprir a deficiência
existente", pois "ao invés de comprovar o pagamento referente ao recolhimento das custas devidas ao
STJ, juntou novamente outro comprovante das custas pagas em favor desta Corte Estadual (fl. 635)".
Desse modo, não realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos
termos da Súmula 187/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável
para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, "se não houve a
apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial

do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade
do art. 511, § 2º, do CPC" (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy
Andrighi, DJe de 26/06/2012).

2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da
interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

1. As guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do
preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado
o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 178.744/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO.

1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos." (Súmula n. 187/STJ).

2. No caso concreto, estando equivocado o código da receita na guia de
recolhimento não é possível assegurar a correta destinação do valor
depositado, razão pela qual o recurso deve ser considerado deserto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 214.284/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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27/11/2014

Seção: A t a n. 7788 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/11/2014 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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