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Movimentações Ano de 2014
28/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
283/STF.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos
autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo
fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em
âmbito de especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do
enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO DE SALLES GATTO E LUCIANE
DE SALLES GATTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no
artigo 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos
morais.
A parte agravante alega violação aos artigos 185 e 400 do CPC e 186, 422 e 927 do
CC. Sustenta que ficou configurado o dano moral indenizável, visto que a seguradora não cumpriu
pontualmente o contrato firmado entre as partes, bem como não indenizou integralmente os prejuízos
decorrentes do sinistro sofrido. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não permitida a oitiva
de testemunha que comprovaria a dor moral sofrida. Aduz, por fim, que não foi observado o direito
de ampla defesa, uma vez que a intimação relativa a data da sessão de julgamento do recurso foi feita
com apenas três dias de antecedência.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e
provas para concluir não ficou configurado o dano moral alegado, tendo em vista que o caso trata-se
de mero inadimplemento contratual, nos seguintes termos (e-STJ fl. 329):
Ao realizar um contrato, a parte tem plena ciência de que o mesmo pode não
vir a ser cumprido. Ou seja, o inadimplemento é previsível, revelando mal
estar corriqueiro, próprio da contratação, não atingindo a esfera do dano
compatível com a ofensa moral.
Ademais, conforme se verídica dos autos, a ré teria levado cerca de 03 (três)
meses para efetuar o pagamento da indenização devida, mostrando-se tempo
razoável para adimplir um contrato de seguro como o firmado entre as partes,
tendo em vista a necessidade de realização de perícias para se averiguar as
causas do incêndio, entre outras diligências.
Tem-se que o maior dissabor experimentado pelos apelantes tem como causa
principal o próprio incêndio ocorrido em sua empresa, ou seja, em
decorrência de caso fortuito e de força maior, não havendo que se falar em
responsabilidade da seguradora apelada por tal evento.
Assim, rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do
STJ.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou o acórdão recorrido que a
oitiva da testemunha em questão era dispensável, pois “em nada em nada contribuiria para o resultado
final da lide, tendo em vista tratar-se de demanda relativa a aparente descumprimento contratual"
(e-STJ fl. 327). Rever tal posicionamento, portanto, esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do
STJ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação
probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de especial, ao teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe
avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências
consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final).
2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a
lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não
implica, por si só, em cerceamento de defesa.
3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita
reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes
do STJ.
4- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011)
Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao artigo 185 do CPC, afirmou o
acórdão recorrido que o dispositivo legal a ser aplicado ao caso é o art. 552, § 1º, do CPC, o qual
trata especificamente da antecedência necessária entre a publicação da pauta e a sessão de
julgamento, concluindo que, no caso em tela, foi respeitado o prazo de quarenta e oito horas
legalmente previsto. Tal fundamento, no entanto, não foi objeto de impugnação específica pelas
razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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