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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNA GESTÃO
PATRIMONIAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu seu
apelo nobre manejado com base no art. 105, III, a , da CF, sob os fundamentos de que não teria sido
omisso o acórdão recorrido e de que a recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar os
sólidos fundamentos que alicerçam o acórdão hostilizado (fl. 1.038).
Em suas razões, o agravante repisa as razões apresentadas no recurso especial
denegado na origem.
Contraminuta apresentada às fls. 1.058/1.061.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra o fundamento da
decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus esteios. Isso porque não refutou,
de forma arrazoada, os óbices invocados, limitando-se a repisar a linha argumentativa desenvolvida
no recurso especial.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 13/5/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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