Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela FUNDAÇÃO CODESC DE
SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que
deu parcial provimento ao recurso especial da ora insurgente, a fim de julgar improcedente a
pretensão (deduzida por assistido que procedeu à migração entre planos de previdência privada)
voltada ao pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária
diversos dos previstos no regulamento). Na ocasião, o autor foi condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões, o fundo de pensão aponta contradição no julgado, ao argumento de que
inaplicável a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50 na hipótese, por não ter sido concedida assistência
judiciária à parte autora.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios comportam acolhimento, uma vez constatado erro material no julgado.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC, o recurso dos
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou
sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Na hipótese ora em foco, como afirmado pela embargante, não houve deferimento do
benefício de assistência gratuita ao autor, razão pela qual deve ser decotada a expressão "observado o
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50" da parte dispositiva da deliberação unipessoal embargada, o
que não ostenta o condão de modificar seu resultado.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar o erro material detectado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
21/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
10/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE
SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC, em face de decisão denegatória do seguimento de recurso
especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO
NESTA CORTE QUANTO À CONTAGEM DO LAPSO EXTINTIVO, QUE
APENAS ATINGE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO
PRECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO
IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVOLUTIVO
PREVISTO NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS QUE SE OPERA MEDIANTE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO OU
NA FORMA DE RESGATE. REFLEXOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA
EFETIVADA A MENOR APURADOS EM AMBOS OS CASOS.
EXIGIBILIDADE DOS EXPURGOS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A
CONTAR DA ATUALIZAÇÃO INADEQUADA. APELO DO AUTOR
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Sujeitam-se à prescrição
quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas
pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário,
matéria atinente à hipótese de decadência" (Pedido de Uniformização de
Jurisprudência em Apelação Cível n. 2007.064876-0/0002.00, da Capital, relator
Des. Ronei Danielli, julgado em 13.02.2013). É exigível a correção monetária
pelos expurgos inflacionários tanto nos casos em que há o efetivo resgate do saldo
de poupança (Súmula 289 do STJ), quanto naqueles em que, após a migração,
passa o participante a perceber benefício mensal, cujo cálculo tenha sofrido direta
influência da reserva formada em função do plano anterior e atualizada a menor
(Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil). A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento dos Embargos de Divergência
no Recurso Especial n. 264.061/DF, relator Min. Ari Pargendler, DJ 11.03.2002,
como índices expurgados, relativos ao IPC e aplicáveis nesta seara os de junho/87
(26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90
(7,87%), fevereiro/91 (21,87%), e, pelo INPC, de março/91 (11,79%), não sendo
cabíveis quaisquer outros.
Os embargos de declaração, opostos pela entidade de previdência privada, foram
rejeitados na origem.
Nas razões do especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos artigos: (i) 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez não supridas todas as
omissões suscitadas nos aclaratórios; (ii) 6º da Lei Complementar 108/2001, 19 da Lei Complementar
109/2001, 46, 47 e 472 do CPC, em virtude da inobservância do litisconsórcio passivo necessário
do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC; (iii) 42, inciso V, da Lei 6.435/77, 20, inciso V, e 31,
inciso VIII e § 2º, do Decreto 81.240/78, 14, inciso III, e 15 da Lei Complementar 109/2001, em
razão da imperiosa observância das regras estatutárias para incidência da correção monetária sobre a
reserva matemática (e não reserva de poupança) formada pelo participante do plano de previdência
privada, em caso de migração de plano de benefício definido (Plano de Benefícios I) para plano de
contribuição definida (Plano de Benefícios Multiplano); (iv) 1º, 18 e 19 da Lei Complementar
109/2001, porque inexistente fonte de custeio para proceder à correção monetária plena, bem como
tal providência configurar enriquecimento ilícito do participante; (v) 3º e 81 do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a inaplicabilidade das normas consumeristas às relações jurídicas
instauradas entre participante/assistido e fundo de pensão; (vi) 840 e 849 do Código Civil, pois
inobservada a validade do termo de transação/novação firmado entre as partes, inexistindo previsão
de vantagem excessiva para o fundo de pensão; (vii) 2º, 128 e 460 do CPC, na medida em que
configurado vício de julgamento extra petita , ao se declarar a nulidade do termo de transação; e (viii)
333, inciso II, do CPC, por configurar cerceamento de defesa a negativa do pedido de produção de
prova pericial atuarial.
Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se processamento ao apelo extremo, ante a
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Daí o presente agravo, no qual o fundo de pensão refuta os retrocitados óbices, pugnando
pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
O prazo para oferecimento de contraminuta decorreu in albis .
É o relatório.
Decido.
Acolho o agravo para, de plano, analisar o recurso especial, porquanto a tese apontada
guarda consonância, ao menos em parte, com a jurisprudência pacífica desta Corte.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. No que concerne à alegada existência de litisconsórcio passivo necessário entre a
entidade de previdência privada (Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC) e a
patrocinadora (Banco do Estado de Santa Catarina), não merece guarida o reclamo.
Com efeito, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a
legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não
é titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado, cujo contrato
de trabalho encontra-se extinto) e regida por normas de Direito Civil, não restando configurada,
portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, o mero interesse econômico não autoriza a intervenção da instituição
patrocinadora, haja vista a existência de personalidade jurídica e patrimônio próprios do fundo de
previdência complementar.
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.038.673/RS , Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 04.11.2010, DJe 17.11.2010; e
AgRg no Ag 1.030.415/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
06.08.2009, DJe 17.08.2009).
3. Acerca da correção monetária, melhor sorte assiste à entidade de previdência privada.
Consoante recentemente firmado pela Segunda Seção, no âmbito do julgamento do
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/SC (Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), a exegese cristalizada na Súmula 289 desta
Corte ( "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." ) cinge-se às
hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o
participante e a entidade de previdência complementar , não alcançando, portanto, os casos nos
quais, por acordo de vontades (envolvendo concessões recíprocas), ocorreu migração de participantes
ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro, auferindo-se, em
contrapartida, certa vantagem.
Por oportuno, cumpre transcrever o seguinte excerto do elucidativo voto-condutor do
referido acórdão:
(...) os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que a
portabilidade não caracteriza resgate , sendo manifestamente inadequada a
aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido não se
desligou do regime jurídico de previdência privada.
Dessarte, nos termos da abalizada doutrina de Adacir Reis, a migração -
pactuada em transação - de planos de benefícios administrados pela mesma
entidade fechada de previdência privada ocorre em um contexto de amplo
redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do
patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu
conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador,
operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada
de previdência complementar:
(...)
Ora, se para migração fosse aplicada a mesma solução conferida ao resgate, que
vantagem adviria ao participante que optasse por se retirar da relação contratual
previdenciária complementar?!
Com efeito, segundo entendo, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, essa
solução é que resultaria em tratamento igualitário para situações desiguais -
em flagrante violação à isonomia.
Outrossim, como visto, estabelece o art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001
que cabe ao plano de benefícios arcar com as demais despesas - inclusive, pois,
com o resgate vindicado -; por isso, segundo entendo, não cabe - sob pena de lesão
aos interesses dos demais assistidos e participantes do plano de benefícios primevo
a que eram vinculados os recorrentes, e consequente violação ao art. 3º, VI, da Lei
Complementar n. 109/2001 - ser deferido o resgate das contribuições vertidas ao
plano.
Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a revisão do
benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que, conforme a iterativa
jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula
289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada,
segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível
resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.
Eis a ementa do aludido julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO
AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA
NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA
SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É
INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS
PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO
PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO
AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A
MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO
PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA
RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA
ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO
(ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E
REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO
PÚBLICO
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?