Informações do processo 2014/0206758-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 564.374
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/08/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. RAZÕES
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido,
bem como a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
atraem a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a
imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

3. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de
multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor
(art. 557, § 2º, do CPC).

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7774 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/11/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Inicialmente, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável
in casu  -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS,
3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ,
1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho
, DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL,
Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.

Quanto à alegada violação do artigo 475-B do CPC, verifica-se que o eg. Tribunal de
origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos:

" (...)

Na inicial foi requerida a exibição do ajuste firmado entre as partes e a
inversão do ônus da prova, em que pese o pleito não ter sido examinado no despacho
inaugural. Além disso, com a contestação veio apenas a radiografia do contrato.
Quando o acórdão, na fase de conhecimento, restou assentado que " é inegável a
existência de relação de consumo entre as partes nos contratos de participação
financeira para obtenção de serviços de telefonia" (fls. 11, 23, 48/49 e 221 da cópia
apensa).

Ora, a decisão em cumprimento não definiu expressamente qual o valor
do capital integralizado a ser considerado, tampouco previu a utilização de
documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do
cálculo. Além disso, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que
o contrato, no qual certamente há a assinatura do acionista anuindo com as
condições e valores nele estabelecidos. Não bastasse, o legislador previu:

(...)

Esse procedimento foi introduzido para evitar postergações e garantir
celeridade e efetividade processual, de sorte que a demanda é um caminhar para
frente. Assim, o inconformismo não prospera, competindo à agravante carrear o
contrato de participação financeira e demais documentos requeridos pelo
demandante nos termos da decisão agravada.

Por oportuno, na falta de tais elementos, o agravado apresentará planilha
da quantia que entende correta e, para tanto, poderá valer-se de informações
emprestadas de demandas semelhantes, desde que a data da assinatura do contrato

seja idêntica a do debatido nos presentes autos. A medida se justifica, vez que o
princípio da relatividade dos contratos não se sobrepõe ao do ônus da prova.

Por todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso."  (e-STJ fls.

62/63).

Ocorre que a recorrente tão-somente limitou-se a tecer considerações acerca dos
efeitos da presunção de veracidade contida no dispositivo guerreado, deixando de impugnar,
especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto,
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal
.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE.

1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço
de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de
prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade
da cobrança progressiva da tarifa de água.

2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto
recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 18/02/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do
Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.

2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,

no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação
revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi
, DJe 24/09/2013)

No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os
pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o
prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do
STJ, que dispõe:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório"
.

Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis :

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA -
AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ -
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
- BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA -
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS
ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do
CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de
declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da
questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:
'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório'.

(...).

4. Agravo regimental parcialmente provido"

(AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami
Uyeda
, DJe de 5/11/2009)

E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de
16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra
Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n.
235.913/SC, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy
Andrighi
, DJe de 15/8/2011.

Por fim, nos termos da jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça , o fato
de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância
de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.

I. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda
que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que
exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso
concreto.

II. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AgRg no Ag n. 1.271.929/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior
, DJe de 24/11/2010).

" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como
litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte
recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária
houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes do STJ.

(...)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Seção: A t a n. 7695 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão