Informações do processo 2014/0233923-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 580492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 26/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/11/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
(fls. 321/323e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso,
interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o mencionado inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
n. 12.322/2010, previu expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes
fundamentos:
i)  não há ofensa ao art. 535 do CPC; e ii)  a análise das razões do apelo demandaria o
reexame dos fatos e provas dos autos, incidindo a Súmula n. 07/STJ (fls. 317/319e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à necessidade de
reexame de matéria de fato (fls. 321/323e), não impugnando, de forma específica, o outro
fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO
do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7728 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/09/2014 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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