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Movimentações Ano de 2014
26/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS.
LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença proferida na ação civil
pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas
do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em
janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIA NAZARÉ DOS SANTOS
E OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES OBJETIVOS E
SUBJETIVOS DO JULGADO. POUPADORES NÃO DOMICILIADOS
NO DISTRITO FEDERAL. A alteração efetivada no artigo 16 da Lei nº
7.347/85, pelo artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.570/97, posteriormente
convertida na Lei nº 9.494/97, apenas veio pacificar o entendimento sobre
abrangência geográfica do efeito erga omnes da coisa julgada, nas ações
coletivas, já estabelecido pelas leis processuais, que limitam tais efeitos à área de
atuação do órgão prolator da decisão. Tendo em vista que o critério para
constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor,
impossível o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública em análise
por aqueles que não residem no Distrito Federal, porquanto os efeitos do título
judicial não lhes atingem. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte autora alega
violação dos arts. 93, II, CDC, 467, 471 e 474 do CPC. Argumenta, em síntese, ser inviável o
reexame de título judicial que estende seus efeitos para todo território nacional.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Decido.
2. Têm razão os recorrentes.
3. O Tribunal de origem, ao entender pela impossibilidade da liquidação/cumprimento
individual de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil
S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ser ajuizada por
beneficiário, não residente em Brasília, afastou-se do entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça.
Com efeito, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, consolidou-se a tese no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Referido julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS
ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e
103, CDC).
(...)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 12/12/2011)
Assentado que os efeitos e eficácia da sentença estão circunscritos aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, cabe verificar, no caso concreto, quais foram esses limites.
A questão do alcance subjetivo de sentença genérica proferida na ação civil pública n.
1998.01.1.016798-9 já foi decidida tanto pela Quarta Turma desta Corte (REsp n. 1.348.425/DF)
quanto pela Terceira Turma (REsp n. 1.321.417/DF).
Em ambos os precedentes assentou-se que, em virtude do pedido formulado na ação
civil pública, julgado procedente, bem como do trânsito em julgado da referida ação, não há como se
restringir o seu alcance subjetivo, que atinge todos os detentores de cadernetas de poupança na
referida instituição financeira em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no
território nacional.
Convém trazer à colação trecho do voto do relator do recurso especial 1.321.471/DF,
em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que tão bem solucionou a questão ao consignar:
(...)
A ação civil pública em comento havia sido inicialmente proposta na Comarca
de São Paulo.
Porém, justamente a fim de atender ao alcance nacional pretendido pelo IDEC -
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, acolheu-se a exceção de
incompetência oposta pelo réu e declinou-se da competência para o Distrito
Federal.
A sentença proferida naqueles autos reconheceu expressamente a extensão
nacional da lide, tendo consignado, conforme trecho citado no acórdão recorrido
(fl. 321 e-STJ), o seguinte, verbis:
Igualmente, tenho por arredada a questão da inépcia da inicial, posto não ter
sido delimitada a 'abrangência' da ação.
É que uma vez acolhida a tese esposada na exceção de incompetência,
remetendo-se os autos para a Justiça do Distrito Federal, considerou-se o
âmbito nacional da demanda, como aliás, leciona Ada Pellegrini Grinover, ao
comentar o art. 93, do CDC, na obra acima destacada, fls. 551/552, verbis:
'...Mas, sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será
sempre do Distrito Federal; isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio
exercício do direito de defesa por parte do réu...'
Fica, portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga
omnes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em grau de recurso,
confirmou a abrangência nacional do feito, tendo expressamente reconhecido,
ainda conforme trecho citado no acórdão recorrido (fl. 325 e-STJ):
No que respeita ao alcance da sentença, levou-se em conta o âmbito
nacional da demanda.
Há, assim, coisa julgada a respeito do tema, não se podendo, no curso do feito
executivo, reabrir a discussão acerca do alcance da sentença, sob pena de
violação do art. 471 do Código de Processo Civil.
Note-se que o fato de não se ter consignado - no dispositivo da decisão proferida
na ação civil pública - a abrangência nacional da demanda não afasta a
imutabilidade da coisa julgada quanto ao ponto.
(...)
Eventual incorreção da decisão transitada em julgado em face do art. 16 da Lei
n. 7.347/85, como bem apontado pela Ministra Maria Isabel Gallotti no
julgamento do REsp n. 1.348.425/DF, deve ser suscitada não em execução, mas
em sede de ação rescisória, que configura a via adequada para tanto.
(...) (nosso o grifo).
Referidos julgados receberam as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO
DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE
POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989.
EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Acórdão recorrido que manteve a extinção da execução individual de
sentença coletiva, por ausência de título executivo, por entender que a sentença
genérica, que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão para detentores de caderneta de
poupança com vencimento em janeiro de 1989, teve sua abrangência restrita aos
poupadores domiciliados no Distrito Federal, por força do art. 16 da Lei n.
7.347/85.
2. Matéria relativa à abrangência nacional da demanda protegida, no caso, pela
imutabilidade do manto da coisa julgada, considerando ter sido expressamente
decidida no curso da ação civil pública.
3. Embora a abrangência nacional não tenha constado do dispositivo da
sentença, fez coisa julgada, porquanto não configura mero motivo da decisão,
mas o próprio alcance subjetivo da demanda.
4. Impossibilidade de a questão voltar a ser rediscutida em execução individual,
sendo que eventual incorreção em face do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deveria ser
objeto de ação rescisória.
5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal.
6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o
prosseguimento da execução individual.
7. Precedente específico da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n.
1.348.425/DF).
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1321417/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013)
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos
teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado,
questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei
7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida
pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na
apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 12/12/2011.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1348425/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 24/05/2013)
A propósito, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA
SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA
JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
2. Em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, relativos a
janeiro de 1989 (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9). Conforme a
orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional
expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de
execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a
todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 420.949/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014 -
gn)
Dessa forma, de acordo com o entendimento desta Corte, a sentença proferida na ação
civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do
Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente
de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
Destarte, encontrando-se o acórdão do Tribunal de origem em desacordo com o
entendimento consolidado no STJ, merece prosperar a irresignação, a fim de que seja cassada a
sentença que extinguiu o processo por considerar os autores parte ilegítima para pedir cumprimento
de sentença, tendo em vista serem domiciliados em outra unidade da federação, distinta do Distrito
Federal.
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a sentença que
extinguiu o pedido de cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para regular
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 10/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?