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Movimentações Ano de 2014
25/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
462 DO CPC. FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede
de Embargos de Declaração. Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014.
2. No caso concreto, observa-se que com os embargos de declaração opostos na origem,
a parte poderia, como o fez, suscitar a aplicação do artigo 462 do CPC, em face da
repercussão direta da questão sobre o feito, mormente considerando que o fato novo
ocorreu após a interposição da apelação, conforme se infere da documentação acostada
aos aclaratórios.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
21/11/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
09/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da
decisão assim ementada (fl. 349):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 462 DO CPC. FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Nos presentes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão. Alega que no caso
dos autos, não há a presença de nenhum fato superveniente entre o julgamento da apelação e dos
embargos de declaração mas, caso se admita que o fato invocado é realmente superveniente, a
decisão deve ser aclarada a fim de que seja esclarecido se o retorno dos autos à origem refere-se ao 2º
ou ao 1º grau de jurisdição.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação (certidão à fl.
366).
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão,
contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
Com efeito, ao dar provimento ao recurso especial e determinar a baixa dos autos à origem,
o decisum embargado o fez por entender que a conclusão do acórdão a quo no sentido de que a
aplicação do artigo 462 do CPC não é possível em fase de embargos de declaração encontra-se em
desconformidade com a jurisprudência do STJ, a qual, frise-se, possui o entendimento de que o fato
novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de
Declaração.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA O EXAME.
I - Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via
de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo .
Precedentes: REsp nº 434.797/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ
de 10/02/2003 e REsp nº 157.701/AM, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 19/06/2000.
II - Recurso especial provido (REsp 734.598/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJ 1/7/2005).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FATO
SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 462, DO
CPC, NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OMISSÃO.
CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 535, DO CPC.
1. O fato superveniente a que se refere o art. 462, do CPC, pode surgir até o
último pronunciamento de mérito, inclusive em embargos de declaração,
obstando a ocorrência da omissão. Precedentes do STJ: REsp nº 434.797/MS,
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003, p. 221; REsp
734598/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 442; REsp 325024/SC, Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 01.04.2002.
2. A declaração trânsita objeto de ação autônoma gera eficácia preclusiva
prejudicial na demanda onde se controverte acerca da obrigação derivada da
relação jurídica deduzida com força de res judicata.
3. In casu , o Tribunal a quo teve conhecimento do fato superveniente - trânsito em
julgado da ação declaratória que afastou a cobrança da multa referente à
competência 06/97, objeto da presente execução fiscal - por intermédio da oposição
dos embargos de declaração.
4. O exame dos autos denota a absoluta pertinência da argumentação adotada pela
embargante em face da influência do fato novo, que afastou uma parcela do débito
em execução, razão pela qual deveria a Corte de origem ter apreciado o vício
apontado pela embargante, restando configurada a violação ao disposto no artigo
535, do CPC.
Precedentes: RESP 675003/RS, desta relatoria, DJ de 05.05.2005; RESP
702528/PI, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.03.2005; RESP 502108/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AGRESP
705932/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo
para que examine a questão superveniente, nos termos do art. 462, do CPC,
restando prejudicado o exame das demais alegações da recorrente (REsp
1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FATO
NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, G.A.L.P. propôs ação ordinária visando à condenação da
União de pensão vitalícia mensal e de indenização pelos danos morais e estéticos
que suportou por causa das complicações de seu parto, que foram ocasionadas por
erro médico.
2. No âmbito da segunda instância, foi requerida a substituição processual da parte
ativa desta ação em face do falecimento do autor. Em seguida, a União opôs os
embargos de declaração sustentado a reforma de parte de sua condenação, por
entender que o óbito foi fato novo extintivo de parte do direito reconhecido na
sentença. Esses declaratórios não foram conhecidos.
3. Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato novo,
que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de
embargos de declaração. Precedentes: REsp 1.071.891/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 30.11.2010; REsp 734.598/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 1.7.2005; REsp 434.797/MS, 4ª Quarta, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 10.2.2003.
4. Recurso especial provido (REsp 1.245.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011, grifo nosso).
Nesse contexto, observa-se que com os embargos de declaração opostos na origem, a parte
poderia, como o fez, suscitar a aplicação do artigo 462 do CPC, em face da repercussão direta da
questão sobre o feito, mormente considerando que o fato novo ocorreu após a interposição da
apelação, conforme se infere da documentação acostada aos aclaratórios (fls. 287-291).
Não prospera, portanto, a insurgência do embargante no que diz respeito a eventual vício de
integração quanto ao tema em comento, pois evidente o seu mero inconformismo, pretendendo,
assim, ver reexaminados os seus argumentos. Intuito claro de atribuir efeito infringente à decisão,
hipótese, porém, a que não se destina o recurso integrativo. Cito precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de
eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento,
providência inviável na via recursal eleita.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AgRg no Ag
927.656/SP, Relator(a) Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29/9/2008).
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE.
PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
[...]
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à sua exclusão do feito
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 762.093/RJ, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2008).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO
CPC - CABIMENTO APENAS PARA SUPRESSÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - COFINS - LEI 9.718/98 - ATOS
COOPERADOS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA.
[...]
5. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais
apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada,
aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada
pertinente.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 625.270/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/6/2006).
Por outro lado, assevero que ao dar provimento ao recurso especial da parte ora embargada,
determinando o retorno dos autos à origem, quis referir-me ao 2º Grau de Jurisdição e não à Primeira
Instância.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão
somente para esclarecer que a determinação de retorno dos autos à origem refere-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande Sul.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?