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Movimentações Ano de 2014
24/11/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/11/2014 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/11/2014
Os
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da UNIÃO (fls. 765/776e), objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da
Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 749/751e), bem como
em razão da ausência de prequestionamento em relação aos arts. 7º, IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/90.
Entretanto, as razões do Agravo limitaram-se a invocar precedentes inaptos à
finalidade pretendida (fls. 769/771e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da
decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame.
Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA
182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ alcança também
os recursos interpostos com fundamento na alínea a , do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal ( v.g. : AgRg no
AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp
1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se, por fim, que, para a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, basta
que o aresto recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento
da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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