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Movimentações Ano de 2014
24/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/11/2014 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, no qual se alegou ofensa ao art. 4º da Lei
1.060/50 no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
DECIDO.
2. O inconformismo não prospera.
O Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica
quando não comprovada a sua miserabilidade, decidiu em consonância com o atual entendimento
desta Corte acerca do tema, a exemplo dos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA.
1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já
consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os
requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,
mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe
23.08.10.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER
BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se
comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins
lucrativos. Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009)
Por outro lado, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , acerca da falta de prova,
decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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Confirma a exclusão?