Informações do processo 2013/0160263-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 348.684
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2014 a 24/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO A
QUALQUER TEMPO PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de
que o artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de
ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente
ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço
para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WILBER SILVA DOS SANTOS contra decisão
que inadmitiu o recurso especial.

No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:

" AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO. POSSE DO
PRIMEIRO AGRAVADO VERIFICADA HÁ MAIS DE ANO E DIA, SOMADA A
POSSE ADQUIRIDA DE TERCEIRO. ESBULHO PRATICADO PELO
AGRAVANTE E SEGUNDO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO DO PRIMEIRO AGRAVADO ACERCA DOS
DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ALUGUEL NA ÉPOCA DO ESBULHO.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
PRIMEIRO AGRAVADO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO
AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO
" (e-STJ fl. 588).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 604-606).

No especial (e-STJ fls. 618-626), o recorrente aponta divergência jurisprudencial,
pugnado pela manutenção do valor originalmente apurado a título de multa diária.

Não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 648-653), adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que
o artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a
requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo
depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em
ofensa à coisa julgada.

A respeito:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de
ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar
insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não
se observando a preclusão.

2.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta
Corte, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que
o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.

3.- Agravo Regimental improvido ".

(AgRg no REsp 1.381.624/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013 - grifou-se)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. A imposição da multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada e,
portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.

2. Agravo no recurso especial não provido ".

(AgRg no REsp 1.320.839/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013 - grifou-se)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para
mantê-la enseja o não-conhecimento do recurso.

Incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante
ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz
coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.

3. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência
dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores.

4. Agravo regimental desprovido ".

(AgRg no REsp 1.167.276/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013 - grifou-se)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado exclua
ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, a multa quando esta se tornar
insuficiente, excessiva, ou desnecessária, mesmo após transitada em julgado a
sentença, não se observando a preclusão.

2. Aplicável à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento ".

(AgRg no AREsp 408.030/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 - grifou-se)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA - REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE
OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

1. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com
vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC),
bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento
da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa
julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da
efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC).

2. Ante o inadimplemento da dívida, o credor requereu o pagamento do valor das
astreintes, no valor de R$ 443.785,75 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e
oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista a evidente
desproporção do quantum executado, o Tribunal a quo, em sede de agravo de
instrumento, reduziu o valor da multa para o valor da condenação por danos
materiais e morais com as devidas atualizações, aproximadamente R$ 51.917,68
(cinquenta e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).

3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um
enriquecimento sem causa do acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva
era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de
execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante
entendimento consolidado nesta Corte Superior.

4. Agravo regimental desprovido ".

(AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013 - grifou-se)

" PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO. ART. 461, § 6º, CPC. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de
ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar
insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não
se observando a preclusão. Precedentes.

2. Com amparo na análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal a quo
concluiu que, na espécie em análise, a imposição de multa em quantum que se tornou
excessivamente elevado caracteriza desvio do interesse do autor na ação, causa
enorme desproporcionalidade e provoca enriquecimento ilícito, o que seria
inadmissível.

3. Para acolher-se a assertiva do agravante de que a multa aplicada não é
desproporcional, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que não é
permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do
recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao
cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

5. Agravo regimental não provido ".

(AgRg nos EDcl no AREsp 126.389/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013 - grifou-se)

" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR
REDUZIDO PELA INSTÂNCIA A QUO COM PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que a multa diária aplicada
com base no art. 461, § 4º, do CPC dá ao magistrado a faculdade de rever seu valor
independentemente da impugnação da parte contrária, pois não se conferem a tal
determinação as propriedades da coisa julgada.

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de somente ser possível a
revisão do valor da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer
quando for aplicada de forma exorbitante ou irrisória, ou seja, de maneira a não
aviltar o princípio da proporcionalidade; pois, do contrário, como ocorre na presente
hipótese, demanda reexame de matéria fática, vedado nesta Corte, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar o
entendimento externado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.

4. Agravo regimental não provido ".

(AgRg no REsp 1.126.646/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 1º/12/2009 - grifou-se)

Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida
" , aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) -
DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

(...)

2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o
recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
(...)
" .

(AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011)

" (...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.

1. A jurisprudência

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