Informações do processo 2014/0085932-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 502240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 24/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 312/317): (a) óbice
da Súmula n. 7/STJ e (b) incidência da Súmula n. 83/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 278):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA
CESSIONÁRIA.

É da demandada, na qualidade de cessionária do crédito, o ônus de comprovar a
existência do débito cedido, por força do art. 333, inciso II, do CPC.

In casu , ausente prova da dívida, mostra-se irregular a sua cobrança, sendo, portanto,
cabível a declaração de sua inexistência.

CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO
INEXISTENTE. DANO MORAL PURO OU “IN RE IPSA".
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PRESSUPOSTOS
CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.

O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio
“reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do
ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não
sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Inaplicabilidade da
Súmula 385, no caso concreto.

JUROS DE MORA. TERMO A QUO . RESPONSABILIDADE AQUILIANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.

O termo inicial dos juros de mora, em caso responsabilidade civil extracontratual, é a
data do evento danoso

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 293/298), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente alegou: (a) violação dos arts. 333 do CPC, sustentando que ficou
comprovada a existência do débito, (b) ofensa ao art. 407 do CC/2002, argumentando que os juros
moratórios e a atualização monetária devem incidir a partir do arbitramento dos danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 322/325), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 344).

É o relatório.

Decido.

No que tange à tese de violação do art. 333 do CPC, extraem-se as seguintes razões de
decidir do acórdão recorrido (e-STJ fl. 283):

"No caso, a parte requerente nega a existência da dívida, e esta, efetivamente, não está
demonstrada nos autos.

Nesse panorama, cabia à demandada, na qualidade de cessionária do suposto crédito,
comprovar a existência do débito, por força do art. 333, inciso II, do CPC.

Entretanto, a requerida não se desincumbiu, com sucesso, desse ônus, visto que não
comprovou, sequer minimamente, a validade e/ou existência do crédito objeto da
cessão.

Os documentos das fls. 147/161, embora demonstrem a existência de relação
contratual entre o cedente e o autor (admitida pelo próprio requerente), não demonstra
a existência da dívida. Não veio aos autos nenhuma demonstração acerca da origem da
dívida e/ou o seu valor, sequer os extratos relativos à referida conta-corrente foram
trazidos pela demandada.

Nesse panorama, a simples juntada do contrato de abertura de conta-corrente,
desacompanhado dos respectivos extratos, não demonstra, de modo algum, a

existência da dívida.

Ausente, assim, comprovação da existência do débito inscrito órgãos de proteção ao
crédito (seja com a cedente, seja com a cessionária), não há falar em exigibilidade do
crédito."

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a existência de débito e a
consequente regularidade da cobrança realizada, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n.
7/STJ.

No que concerne aos juros moratórios, a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que, em se tratando de danos morais decorrentes de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da
Súmula n. 54/STJ. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde
a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese
observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na
responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no
momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde
então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na
Lei.

2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização,
objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada
altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção
de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros
moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por
parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de
reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do
andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no
sentido de adiar a incidência de juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido."

(REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe
03/09/2012.)

Quanto à correção monetária, o recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal
teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na
fundamentação recursal.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Republicado por incorreção no DJe de 05/11/2014

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que

negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 312/317): (a) óbice
da Súmula n. 7/STJ e (b) incidência da Súmula n. 83/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 278):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA
CESSIONÁRIA.

É da demandada, na qualidade de cessionária do crédito, o ônus de comprovar a
existência do débito cedido, por força do art. 333, inciso II, do CPC.

In casu , ausente prova da dívida, mostra-se irregular a sua cobrança, sendo, portanto,
cabível a declaração de sua inexistência.

CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO
INEXISTENTE. DANO MORAL PURO OU “IN RE IPSA".
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PRESSUPOSTOS
CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.

O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio
“reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do
ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não
sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Inaplicabilidade da
Súmula 385, no caso concreto.

JUROS DE MORA. TERMO A QUO . RESPONSABILIDADE AQUILIANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.

O termo inicial dos juros de mora, em caso responsabilidade civil extracontratual, é a
data do evento danoso

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 293/298), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente alegou: (a) violação dos arts. 333 do CPC, sustentando que ficou
comprovada a existência do débito, (b) ofensa ao art. 407 do CC/2002, argumentando que os juros
moratórios e a atualização monetária devem incidir a partir do arbitramento dos danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 322/325), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 344).

É o relatório.

Decido.

No que tange à tese de violação do art. 333 do CPC, extraem-se as seguintes razões de
decidir do acórdão recorrido (e-STJ fl. 283):

"No caso, a parte requerente nega a existência da dívida, e esta, efetivamente, não está
demonstrada nos autos.

Nesse panorama, cabia à demandada, na qualidade de cessionária do suposto crédito,
comprovar a existência do débito, por força do art. 333, inciso II, do CPC.

Entretanto, a requerida não se desincumbiu, com sucesso, desse ônus, visto que não
comprovou, sequer minimamente, a validade e/ou existência do crédito objeto da

cessão.

Os documentos das fls. 147/161, embora demonstrem a existência de relação
contratual entre o cedente e o autor (admitida pelo próprio requerente), não demonstra
a existência da dívida. Não veio aos autos nenhuma demonstração acerca da origem da
dívida e/ou o seu valor, sequer os extratos relativos à referida conta-corrente foram
trazidos pela demandada.

Nesse panorama, a simples juntada do contrato de abertura de conta-corrente,
desacompanhado dos respectivos extratos, não demonstra, de modo algum, a
existência da dívida.

Ausente, assim, comprovação da existência do débito inscrito órgãos de proteção ao
crédito (seja com a cedente, seja com a cessionária), não há falar em exigibilidade do
crédito."

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a existência de débito e a
consequente regularidade da cobrança realizada, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n.
7/STJ.

No que concerne aos juros moratórios, a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que, em se tratando de danos morais decorrentes de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da
Súmula n. 54/STJ. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde
a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese
observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na
responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no
momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde
então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na
Lei.

2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização,
objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada
altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção
de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros
moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por
parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de
reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do
andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no
sentido de adiar a incidência de juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido."

(REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe

03/09/2012.)

Quanto à correção monetária, o recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal
teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na
fundamentação recursal.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão