Informações do processo 2014/0277756-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.278
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2014 a 21/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

21/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por INTERMEDICI ASSESSORIA EMPRESARIAL

S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (fls. 194/199, e-STJ):

"Ementa Agravo de Instrumento - Execução fiscal municipal - Exceção de
pré-executividade - Suspensão do prazo prescricional com a interposição de recurso
administrativo pela contribuinte - CDA que não contém nulidade patente - Fatos
alegados que não podem ser analisados na via estreita da exceção - Necessidade de
dilação probatória - Recurso não provido."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 208/216, e-STJ).

No recurso especial, alega o agravante que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

Sustenta, em síntese, a propriedade da via eleita. Pugna pelo reconhecimento da

prescrição.

Aponta divergência jurisprudencial.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 242/252, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 254, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 274/287, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp
1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º.4.2009, ratificou o
entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as
matérias, desde que desnecessária a dilação probatória, nos termos da seguinte ementa:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES
CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o
meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no

sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias
ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada
requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na
via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
"

(REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/3/2009, DJe 1º/4/2009.)

Incidência da Súmula 393/STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória
".

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE.

1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem
pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a
sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como
no caso dos autos.

(...)

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. "

(REsp 1.140.794/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 28/9/2010.)

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGÜIÇÃO. SÚMULA 393/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
"

(AgRg no REsp 879.975/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 24/6/2010.)

Das razões acima expendidas verifica-se que o Tribunal a quo  decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ,
verbis :

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do

Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confiram-se os
seguintes julgados: AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 2.2.2010; AgRg no Ag 1.197.348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
25.11.2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Rel. Desembargador convocado do TJ/BA Paulo Furtado,
Terceira Turma, DJe 23.10.2009; AgRg no REsp 999.224/SP, relatoria deste Magistrado, Segunda
Turma, DJe 31.8.2009; e AgRg no Ag 958.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJ 10.3.2008.

Ademais, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos.

De fato entendimento contrário ao da Corte de origem que afastou a prescrição ante a
ocorrência de parcelamento e negou provimento à exceção porquanto nos demais argumentos
recursais demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual
escolhida pelo recorrente, ensejaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)

Ainda nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 544, § 4º, II, "B" DO CPC. INEXISTENTE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, IMPROCEDENTE OU CONTRÁRIO A
SÚMULA DO TRIBUNAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENCARGO

LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há alegada violação do art. 544, § 4º, II, b, do CPC, uma vez que é da
competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos
termos do dispositivo acima referido e nos seguintes: 557 do CPC e 254 e 34, XVIII,
do RISTJ.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de outra providência
conducente à formalização do valor declarado. Entendimento consolidado pela
Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, submetido ao rito do recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ.

3. Para as causas cujo despacho ordena que a citação seja anterior à entrada
em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. Dessa forma, somente a
citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional.

4. A análise da prescrição fica obstada nesta Corte, ante o óbice da Súmula
7/STJ, já que a Corte de origem afastou a prescrição, entretanto, do teor do
julgado, não dá para perquirir a data efetiva da citação.

5. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 substitui os
honorários na Execução e nos Embargos, descabendo nova condenação a esse título
(Súmula 168/TRF). (REsp.1113952/RS, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2009,
DJe 27/8/2009) Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 557.805/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 06/10/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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11/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7772 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/11/2014 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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