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Movimentações Ano de 2014
21/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
WALDEBERG RODRIGUES LIMA E OUTRO interpõem recurso especial
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Processual civil. Ação de Despejo proposta por Locadores que não mais
detém a propriedade do imóvel que passou a pertencer ao fiador do contrato
de locação que arrematou o imóvel em hasta pública. Ilegitimidade dos
Autores para a propositura da ação. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
De início, os recorrentes aponta violação do art. 535, II, do CPC, alegando que não
foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração opostos na origem.
Na sequência, sustentam, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos
arts. 1.245, do Código Civil, e 8º e 23, I, da Lei n. 8.245/91.
Afirmam que, à data do ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança
de alugueis, eram os legítimos proprietários do imóvel objeto da lide e assim permaneceram até a
averbação da carta de arrematação no ofício de registro de imóveis, em 14 de março de 2006.
Contrarrazões às fls. 180-184.
Prévio juízo de admissibilidade positivo (fls. 186-187).
Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 2/9/2013.
Decido.
Relativamente ao cabimento do especial por violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência acerca do alcance do
dispositivo legal. Assim, contradição ou obscuridade não significam que o Tribunal deva acolher a
tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o
recorrente não a invalida (AgRg no AREsp 56.567/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ªT.,
DJe 12/3/2013).
Não se configura a omissão se o Tribunal de origem decide integralmente a
controvérsia, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes. Para motivar suas
decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas
partes, sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento.
Basta que a fundamentação seja suficiente à adequada e integral solução da lide (REsp 817.983/BA,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ªT., DJ 28/8/2006).
Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto
essencial para o julgamento da lide (AgRg no REsp 1.315.449/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
2ªT., DJe 5/8/2013), o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se sobre as alegações formuladas de
maneira consistente, concluindo que o imóvel objeto desta demanda foi arrematado em ação movida
contra uma das autoras, perdendo esta o direito de dele dispor. (fl. 140).
Salientou, ainda, que "a alienação do bem locado pôs fim a relação locatícia na qual
se funda a presente, sendo certo que a pretensão do primeiro Autor, de obter de volta sua meação no
referido imóvel, mesmo que acolhida, não lhe trará o direito de dispor fisicamente do mesmo, mas tão
somente, o seu quinhão no produto da venda" (fl. 141).
A controvérsia, portanto, foi integralmente decidida, de maneira absolutamente
fundamentada e isenta de vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Aliás, assim delineados os aspectos fáticos da causa pelo Tribunal de origem,
entendo que eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, no que se refere à
ilegitimidade dos ora recorrentes para a propositura da demanda, dependeria do reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ainda que superado esse óbice, prevalece nesta Corte o entendimento de que, no
momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o
patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de
Arrematação, conforme decidido no seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO. DIREITO À
PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DO
REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
FRUTOS DO BEM ARREMATADO. DIREITO DO ARREMATANTE.
(CPC, ART. 694; CC/1916, ARTS. 530, I, e 533). RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a
celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a
transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e
adquirente. O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a
transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante
terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já
obrigados desde a celebração do negócio. Ante terceiros é que somente com
o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel,
aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual
originária, a transferência de domínio de imóvel.
2. O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando
o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo
auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel
que antes lhe pertencia. No momento em que a alienação judicial se torna
perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor,
independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de
Arrematação.
3. No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria
executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade
empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil,
que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora
recorrente.
4. Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior
entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até
mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/2/2011, DJe de 28/2/2011).
5. Recurso especial desprovido. (REsp 698.234/MT, Rel. Ministro Raul
Araújo, 4ªT., DJe 30/4/2014)
À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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