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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO
DE LAUDÊMIO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
1. Embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, o acórdão
recorrido deixou de emitir pronunciamento a respeito da exigência contida no art. 3º,
§§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 2.398/87, que, mesmo antes da Lei n. 9.636/98, segundo
a Fazenda Nacional, obstava a transferência de imóvel sem a quitação de laudêmio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte
deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC,
quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem
mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força
do princípio tantum devolutum quantum appellatum , ou, ainda, quando persista
desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no julgado.
3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual,
impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios,
a fim de que os vícios sejam sanados.
4. Logo, correta a decisão que determinou o retorno dos autos para que se profira nova
decisão nos embargos de declaração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
23/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/09/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, alínea
"a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região nos seguintes termos:
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO
DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o pagamento da taxa de
ocupação cabe ao adquirente do imóvel quando o registro do contrato de
compra e venda for realizado no Cartório de Registro de Imóveis em data
anterior ao fato gerador.
2. No caso dos autos, restou comprovado que os débitos que estão sendo
cobrados se referem aos exercícios de 2003/2007, quando o bem já havia sido
transferido a Sra. Janete Dourado Ximenes dos Santos, através de escritura
pública de compra e venda celebrada em 19/2/98 e registrada em 29/5/98.
3. Em se tratando de negócio jurídico realizado antes da Lei n. 9.636/98, o
adquirente fica responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de
marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da
União - SPU.
4. Mantida a sentença apelada que entendeu que, a partir do momento em que a
executada vendeu o imóvel, assumiu a parte adquirente a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações enfitêuticas, bem como pela averbação, no órgão
local do SPU, do referido título de aquisição.
5. Apelação não provida.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil e 3º,
§§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 2.398/87.
Aduz, no aspecto, ter havido omissão no tocante à aplicabilidade do art. 3º, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei n. 2.398/87, que, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 9.636/98, impedia a
transferência de imóvel sem a quitação de laudêmio.
Salienta, ainda, que, "mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 9.636/98, fazia-se necessário a
comprovação de quitação da taxa de ocupação junto ao órgão competente, o que não foi feito ou não
está comprovado nos autos, motivo pelo qual a alienação alegada pelo recorrido não pode excluir sua
responsabilidade pelo crédito devido" (e-STJ, fl. 184).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 204/209) pelo provimento da iniciativa.
É o relatório.
Observa-se que, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, o aresto
em avilte deixou de emitir pronunciamento a respeito da exigência contida no art. 3º, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei n. 2.398/87, que, mesmo antes da Lei n. 9.636/98, segundo a insurgente, obstava a
transferência de imóvel sem a quitação de laudêmio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve
vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem mantém-se em não decidir questões
que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum
appellatum , ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no julgado.
Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a
decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios
sejam sanados.
No particular:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela
parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa.
2. A Corte local não apreciou as alegações da Fazenda Nacional de que "no
caso em exame não havia nenhuma situação fática impeditiva ao contribuinte de
propor a competente ação de repetição de indébito, cumulada com a ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Também não havia
qualquer previsão legal, na hipótese dos autos, para a interrupção/suspensão do
referido prazo" (fls. 119-123, e-STJ).
3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos
Embargos de Declaração.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.444.641/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial
para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto
alegado em sede declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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