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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço completo, no destino, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de
custas no país rogado (Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
14/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 535 DO CPC. ARTS. 5º, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE PRÉVIA
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.
II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exigem que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2014(Data do Julgamento).
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º,
XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
III - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
13/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AUSTACLÍNICAS
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição
Federal, contra o acórdão assim ementado :
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
SUS. VALIDADE DOS VALORES DA TUNEP E ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I e
II, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de
sua nulidade.
2. É manifesto que a pretensão recursal, no tocante à validade dos
valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
(TUNEP), bem como ao ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC), exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. A simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que o
Tribunal regional, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos
de natureza constitucional, que afastam a possibilidade de análise da pretensão
recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída
ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
emanada deste Superior Tribunal, incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental não provido."
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX e 105, III, 'a', da
Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1178/1184.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se
que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu
repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 658.872 AgR/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu que " não cabe recurso extraordinário fundado em
violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado
daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na
referida norma, o que não ocorreu no caso concreto". Assim, quanto ao ponto o recurso não
comporta admissão.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279
DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A
repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. O prequestionamento
explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do
recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido
reclama embargos de declaração. 4. As Súmulas ns. 282 e 356 do STF
dispõem, respectivamente, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento." 5. Não cabe recurso extraordinário fundado
em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção,
no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou
não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos autos. De modo
diverso, se o argumento do recorrente prosperasse, o Supremo Tribunal
Federal passaria, em última análise, a julgar o recurso especial.
(Precedentes: AI n. 754.296-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, DJe de 16.6.011; AI n.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?