Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da UNIÃO (fls. 836/849e), objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob fundamento na não
demonstração da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, que matéria constitucional não
pode ser analisada em sede de recurso especial, ausência de prequestionamento do art. 461, § 5º, do
Código de Processo Civil e aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ (fls. 811/813e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à matéria
constitucional não poder ser analisada em sede de recurso especial, ausência de prequestionamento do
art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil e aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ (fls.
836/849e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 01/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?