Informações do processo 2014/0118476-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518.561
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2014 a 19/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra decisão
que inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão; (ii) incidência do
óbice da Súmula n. 284 do STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TJRJ, assim ementado (e-STJ fls. 454/455):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON.
INDEMONSTRADA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO. MULTA QUE SE ATEVE À LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende a sociedade autora, a
declaração de nulidade de multa que lhe aplicada pelo PROCON.

2. Indemonstrada qualquer afronta ao princípio da legalidade no procedimento
administrativo, tendo sido observados o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório.

3. Apelante que foi regularmente notificada no procedimento administrativo,
conforme se extrai da prova documental, deixando injustificadamente de
comparecer às audiências de conciliação no PROCON/RJ, sendo, portanto,
impertinente a alegação de cerceio de defesa.

4. Incontroversa a cientificação da decisão final que lhe impôs a multa discutida,
sendo-lhe oportunizado o exercício do direito de defesa através do manejo do
recurso administrativo.

5. Quantificação da multa que diz com o mérito administrativo, sendo impertinente
o controle judicial quando a sanção imposta se encontra dentro dos limites
estipulados pela legislação de regência.

6. Recurso improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 466.

No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, inciso II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia.

Sem contrarrazões.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta às fls. 521/525.

É o relatório. Decido.

A pretensão não merece prosperar.

Isso porque, nos termos em que decidida a controvérsia pelo acórdão a quo , não há falar em
violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e
fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a
solução da controvérsia. A esse respeito, vide: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7607 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/05/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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