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Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra decisão
que inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão; (ii) incidência do
óbice da Súmula n. 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TJRJ, assim ementado (e-STJ fls. 454/455):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON.
INDEMONSTRADA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO. MULTA QUE SE ATEVE À LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende a sociedade autora, a
declaração de nulidade de multa que lhe aplicada pelo PROCON.
2. Indemonstrada qualquer afronta ao princípio da legalidade no procedimento
administrativo, tendo sido observados o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório.
3. Apelante que foi regularmente notificada no procedimento administrativo,
conforme se extrai da prova documental, deixando injustificadamente de
comparecer às audiências de conciliação no PROCON/RJ, sendo, portanto,
impertinente a alegação de cerceio de defesa.
4. Incontroversa a cientificação da decisão final que lhe impôs a multa discutida,
sendo-lhe oportunizado o exercício do direito de defesa através do manejo do
recurso administrativo.
5. Quantificação da multa que diz com o mérito administrativo, sendo impertinente
o controle judicial quando a sanção imposta se encontra dentro dos limites
estipulados pela legislação de regência.
6. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 466.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, inciso II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia.
Sem contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às fls. 521/525.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque, nos termos em que decidida a controvérsia pelo acórdão a quo , não há falar em
violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e
fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a
solução da controvérsia. A esse respeito, vide: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/05/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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