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Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DAS FICHAS
FINANCEIRAS. MATÉRIA AFETADA NO RITO DO ART. 543-C (REsp N.
1.336.026/PE). NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA
ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
DECISÃO
A questão tratada nos autos - prazo prescricional de execução de sentença em caso de
demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público - encontra-se afetada à Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia e aguarda julgamento
(REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes).
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei n.
11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. (v.g.:
AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
23/5/2012).
O Supremo Tribunal Federal em 20/8/2008, ao apreciar a QO no RE 540.410 , Rel.
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem,
para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema
apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.
Não obstante, o procedimento adotado pela Suprema Corte também encontra respaldo na
Resolução n 16/2013 que, ao dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça para julgar os feitos antes da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de "devolução
ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido
julgamento de mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia" (artigo 2º, I).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o
aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?