Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna os fundamentos autônomos adotado pela decisão
agravada para negar seguimento ao agravo em recurso especial. Aplica-se, por analogia,
a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/10/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO
DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO AO QUAL SE
APONTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento
de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.
O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo TJSP
de fls. 140-149.
Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
recorrente, ora agravante, faz alusão ao termo inicial da contagem do prazo prescricional nos
contratos de execução continuada.
Contrarrazões apresentadas.
Nas razões recursais, impugnam-se os fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade
com o Enunciado Sumular n. 284 do STF.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, essa indicação se faz necessária ainda que o apelo
nobre seja interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, como no caso em comento,
para que se possa aferir sob qual dispositivo legal se configurou o dissídio jurisprudencial. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE PROVOCADO POR
BURACO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE
LUCROS CESSANTES. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é
circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com
fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional
(Súmula 284/STF).
2. O julgamento do Recurso Especial, para fins de desconstituir a condenação em
danos morais e lucros cessantes pressupõe, necessariamente, o reexame dos
aspectos fáticos da lide - especificamente para mensurar a gravidade da conduta do
agente estatal e a contributividade da vítima para a realização do evento -, atividade
cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental do DEMAE desprovido (AgRg no AREsp 244.306/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2013, grifo
nosso).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM RELAÇÃO AO
QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO -
SÚMULA 7/STJ - NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF.
1. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei
federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Descabe ao STJ se debruçar sobre as provas dos autos para avaliar a presença
dos requisitos autorizadores do redirecionamento de execução fiscal, em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ.
3. É Inadmissível recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais
de um fundamento e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula
283/STF.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo
295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa
do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos
(candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi
obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico),
informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar
qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional,
tanto assim que o pedido foi julgado procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição
de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso
especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos
EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial
iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que
não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação
qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014, grifo nosso).
Ainda que assim não fosse, a recorrente não logrou demonstrar, mediante a realização do
devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados nos
acórdãos recorrido e paradigma. Assim, não ficou configurada a divergência jurisprudencial,
porquanto desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?