Informações do processo 2012/0041257-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 150.933
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, interposto em face de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 331):

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO PELA SEGURADORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA APÓLICE DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

- Não há falar em deserção, porquanto há comprovante de depósito recursal,
com identificação do número do processo. Preliminar rejeitada.

- Hipótese em que o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida
mostra-se abusivo, tendo em vista a incidência do art. 51, incisos IV e XV do
CDC. Precedentes desta Câmara.

(...)

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, APELO DA RÉ
DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

A agravante alega violação aos artigos 127, 422, 474, 757, 760, 774 e 796 do CC,
535, I, do CPC, 51, IV, do CDC e 21, § 2º do Decreto-lei 73/66. Sustenta a regularidade do
cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo, já que cumpriu as determinações do órgão
fiscalizador, notificando a agravada 60 dias antes do final da vigência. Afirma que inviável a
declaração de nulidade de cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento do contrato por ambas
as partes.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela abusividade do cancelamento unilateral
do contrato de seguro de vida, nos seguintes termos (e-STJ fl. 336/337):

Cumpre destacar que o contrato de seguro para atingir o seu objetivo depende
da existência da boa-fé entre ambas as partes.

O atual Código Civil estabelece em seus artigos 422 e 765 o princípio da
boa-fé que deve reger os contratos.

O art. 422 reza: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na

conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé."

O art. 765 do atual Código Civil diz expressamente: "O segurado e o
segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes."

Além do princípio da boa-fé entre as partes, o contrato de seguro não pode,
segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em
manifesta desvantagem.

Desde 06/1991 o autor contratou seguro de vida, tendo adimplido
regularmente todas as prestações. Em maio de 2008 a ré cancelou o seguro de
vida.

Pois bem. Via de regra, os contratos de seguro tendem perdurar no tempo, o
que se demonstra no caso dos autos, em que perdura o contrato desde 1991.
Importante referir, que o CDC define uma série de parâmetros que devem ser
observados para que não ocorra o reconhecimento de cláusulas contratuais
abusivas, principalmente no disposto no art. 51 do referido diploma. De
qualquer forma, esses parâmetros são exemplificativos, conforme prevê o
próprio inciso XV do art. 51, o qual diz são nulas as cláusulas contratuais que

estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor " , ou
seja, tornou ilimitado o número das previsões de nulidades.

Portanto, o cancelamento unilateral de seguro que vem sendo objeto de
renovações sucessivas é, a toda evidência, abusivo.

Ocorre, porém, que a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 880.605/RN,
concluído em 13.6.2012, consolidou a orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação
dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura
procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Frise-se que o entendimento
também sufragado pela 2ª Seção, no REsp n. 1.073.595/MG (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ
29.4.2011), restringe-se aos contratos individuais de seguro de vida renovados sucessivamente por
extenso período de tempo. Com efeito, a ementa do REsp n. 880.605/RN tem o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE -
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO
CONTRATO
SUB JUDICE  - MUTUALISMO (DILUIÇÃO DO RISCO

INDIVIDUAL NO RISCO COLETIVO) E TEMPORARIEDADE -
OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - ABUSIVIDADE -
INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda
Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011,
não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas
distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não
renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em
contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos
seguros individuais.
In casu,  não se pode descurar, também, que o vínculo
contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno
substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção,
de trinta anos;

II - Em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da
Seguradora, consistente na assunção dos riscos predeterminados, restringe-se
ao período contratado, tão-somente. Na hipótese de concretização do risco,
durante o período contratado, a Seguradora, por consectário lógico, é
responsável, ainda, pelo pagamento da respectiva cobertura. Em
contrapartida, a não implementação do risco (ou seja, a não concretização do
perigo - evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes) não denota, por
parte da Seguradora, qualquer inadimplemento contratual, tampouco confere
ao segurado o direito de reaver os valores pagos ou percentual destes, ou
mesmo de manter o vínculo contratual. Sobressai, assim, do contrato em tela,
dois aspectos relevantes, quais sejam, o do mutualismo das obrigações
(diluição do risco individual no risco coletivo) e o da temporariedade
contratual;

III - A temporariedade dos contratos de seguro de vida decorre justamente da
necessidade de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos
atuarias, a higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações
dos segurados, nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período
subseqüente, os interesses da coletividade segurada. Tal regramento provém,
assim, da constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para
atingir sua finalidade, deve ser continuamente revisada (adequação atuarial),
porquanto os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão
submetidos são, por natureza, dinâmicos.

IV - Efetivamente, a partir de tal aferição, será possível à Seguradora sopesar
se a contratação do seguro de vida deverá seguir nas mesmas bases
pactuadas, se deverá ser reajustada, ou mesmo se, pela absoluta inviabilidade
de se resguardar os interesses da coletividade, não deverá ser renovada. Tal
proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida
potestatividade por parte da Seguradora;

V - Não se descura, por óbvio, da possibilidade de, eventualmente, o contrato
de seguro de vida ser vitalício, entretanto, se assim vier a dispor as partes
contratantes, é certo que as bases contratuais e especialmente, os cálculos

atuariais deverão observar regime financeiro próprio. Ademais, o seguro de
vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser assim
contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade em
grupo. Na verdade, justamente sob o enfoque do regime financeiro que os
seguros de vida deverão observar é que reside a necessidade de se conferir
tratamento distinto para o seguro de vida em grupo daquele dispensado aos
seguros individuais que podem, eventualmente, ser vitalício;

VI - Não se concebe que o exercício, por qualquer dos contratantes, de um
direito (consistente na não renovação do contrato), inerente à própria natureza
do contrato de seguro de vida, e, principalmente, previsto na lei civil, possa,
ao mesmo tempo, encerrar abusividade sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, ou, ainda, inobservância da boa-fé objetiva, fundada,
tão-somente, no fato de o contrato entabulado entre as partes ter tido vigência
pelo período de dez anos. Não se pode simplesmente, com esteio na Lei
consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que
supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o
proceder encontra respaldo na lei de regência. Diz-se,
supostamente,  porque,
em se tratando de um contrato de viés coletivo, ao se conferir uma
interpretação que torne viável a consecução do seguro pela Seguradora,
beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de
segurados; VII - No contrato entabulado entre as partes, encontra-se inserta a
cláusula contratual que expressamente viabiliza, por ambas as partes, a
possibilidade de não renovar a apólice de seguro contratada. Tal faculdade,
repisa-se, decorre da própria lei de regência. Desta feita, levando-se em conta
tais circunstâncias de caráter eminentemente objetivo, tem-se que a duração
do contrato, seja ela qual for, não tem o condão de criar legítima expectativa
aos

segurados quanto à pretendida renovação. Ainda que assim não fosse, no
caso dos autos, a relação contratual perdurou por apenas dez anos, tempo que
se revela demasiadamente exíguo para vincular a Seguradora eternamente a
prestar cobertura aos riscos contratados. Aliás, a conseqüência inexorável da
determinação de obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a
alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde,
inexeqüível, em detrimento da coletividade de segurados;

VII - Recurso Especial improvido.

Destaco, a propósito, as seguintes passagens do substancioso voto condutor proferido
pelo Ministro Massami Uyeda, nas quais Sua Excelência demonstra, com precisão, que a cláusula
que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia
com o princípio do mutualismo e encontra amparo na distinção entre as modalidades individual e
coletiva, feita à luz do respectivos regimes financeiros a que estão submetidos, fundamentos que aderi
na oportunidade e adoto como razões de decidir:

O mutualismo, no bojo do contrato de seguro, não se se circunscreve,
tão-somente, à contraprestação paga pelo segurado (prêmio) em razão da
assunção do risco deste pela Seguradora, que, na hipótese de implementação
do risco contratado, compromete-se a prestar a cobertura contratada ao
segurado. Na verdade, seu conceito agrega, ainda, a ocorrente diluição do
risco individual no risco reputado coletivo. É dizer, a partir da arrecadação,
pela Seguradora, de recursos/contribuições de cada segurado, garante-se a
proteção dos interesses de toda a coletividade segurada.

Destaca-se de autorizada doutrina, por oportuno, as seguintes considerações
acerca do mutualismo nos contratos de seguro,
in verbis:

O mutualismo constitui, portanto, a base do seguro. Sem a cooperação
da coletividade seria impossível, ou melhor, não se

distinguiria do jogo. Não alcançaria, também seu objetivo social, pois,
ao invés do patrimônio segurado seria sacrificado o patrimônio do
segurador. A insegurança permaneceria para um e para outro. Importa
socialmente evitar o sacrifício de alguém pelo risco e eliminar a
insegurança que ameaça a todos. Isto é possível através do mutualismo
que reparte os prejuízos para muitos em pequenas parcelas que não
afetam sua estabilidade econômica. O patrimônio de todos é
resguardado. Já foi dito que o seguro é a técnica da
solidariedade
(Alvim, Pedro. O Contrato de Seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
p. 59/60)

Do ponto de vista econômico o caráter mais relevante do contrato de
seguro é a mutualidade, por meio da qual o risco individual se dissolve
solidariamente entre todos os participantes do grupo de pessoas que
resolvem participar da cobertura proporcionada pelo segurador, o qual
se vale dos próprios recursos arrecadados entre os segurados para
formar um fundo comum. É esse fundo comum que fornecerá os meios
para indenizar o prejuízo individual do segurado que vier a sofrer a
consumação do risco temido e acobertado pelo contrato. Cumpre,
assim, ao seguro um importante papel na economia e no
desenvolvimento sócio-econômico, já que enseja a formação de um
'patrimônio coletivo', embora não-público e não-estatal. Cria-se um
'fundo privado', com notável significação na vida econômica
desenvolvida pela livre iniciativa.

O mutualismo, nestes termos, encontra-se arraigado nos contratos de seguro
de vida, seja na modalidade individual, seja na modalidade em grupo, já que
em ambos há a formação de carteiras e, portanto, a correspondente diluição
do risco individual no risco coletivo.

(...)

o seguro de vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser
assim contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade
em grupo. Na verdade, justamente sob o enfoque do regime financeiro que os
seguros de vida deverão observar é que reside a necessidade de se conferir
tratamento distinto para o seguro de vida em grupo daquele dispensado aos
seguros individuais que podem, eventualmente, ser vitalício.

Nesse ínterim, revela-se oportuno e necessário mencionar o escólio de Sergio
Rangel Guimarães, que, tendo em conta a distinta concepção dos seguros de
vida individual e em grupo, bem como seus respectivos regimes financeiros,
destaca, de forma técnica, que:

Os contratos de seguro de vida em grupo são estabelecidos de forma
anual, renováveis. Este ramo de seguro é fundamentado no regime
financeiro de repartição simples, em que, atuarialmente, com base em
tábuas de mortalidade, é estimado o valor provável de sinistros.
Adiciona-se a esta estimativa os custos administrativos da seguradora,
bem como o lucro da operação, os custos de colocação e os impostos.
Por fim, o montante final é, de forma antecipada aos eventos, rateado
entre os segurados. O preço final, que é conhecido pelo termo “prêmio
comercial de seguro",

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão