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Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar incidente
o enunciado da Súmula 7/STJ.
Sustenta a agravante que a matéria em discussão no recurso especial - ofensa aos
pressupostos para a concessão da antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC - é
exclusivamente de direito, não se aplicando, pois, o enunciado da Súmula 7 do STJ, bem assim que
demonstrou que a renda do autor da ação é incompatível com os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Assim posta a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão impugnado no recurso
especial foi proferido em agravo de instrumento que confirmou decisão deferiu antecipação de tutela
para suspender os efeitos de cláusulas de contrato de migração de planos de benefícios de previdência
complementar administrados pela FUNCEF.
Registro que este Tribunal, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF,
considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela. O exame dos precedentes da referida súmula revela que a
orientação decorre do caráter precário inerente às referidas decisões, que, portanto, podem ser revistas
a qualquer tempo pelo órgão que a proferiu, peculiaridade que afasta a existência de ofensa, em
caráter definitivo, à lei federal, pressuposto de cabimento do recurso especial.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão do RE
263.038/PE, proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence:
"Certo, há muitas décadas é firme no Tribunal a admissibilidade do recurso
extraordinário contra decisões interlocutórias nas quais, entretanto, se
contenha, por força da preclusão consequente, a decisão definitiva da questão
federal nas instâncias ordinárias.
(...)
Cuida-se, porém, de admissibilidade subordinada - como resulta da invariável
jurisprudência de priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva
da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária,
da qual se cogite.
Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no mesmo processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas
por não ser definitiva.
(STF, 1ª Turma, DJ 28.4.2000 - grifei)
Adotando esse entendimento, cito, entre muitos outros, o seguinte acórdão da 4ª
Turma deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIRIGIDO CONTRA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA NO BOJO DE
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR EM PARTE A
TUTELA ANTECIPADA, MANTIDA APENAS A ORDEM DE
ABSTENÇÃO DE NOVAS REDUÇÕES NOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS E A MULTA DIÁRIA COMINADA.
1. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial,
adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos
federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante
desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que
postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória
ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência
do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária (aplicação analógica
da Súmula 735/STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" ). Ademais, sobressai o
entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama
a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Desse modo, a cognoscibilidade do presente apelo extremo adstringe-se
apenas à apontada violação do artigo 273, § 2º, do CPC (descabimento da
antecipação da tutela em razão do perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado), o qual foi implicitamente prequestionado na origem.
2. Conquanto seja incontroversa a autonomia e distinção do regime de
previdência privada em relação ao regime geral de previdência oficial,
sobressai a orientação jurisprudencial, firmada no âmbito da Primeira Seção
desta Corte, no sentido da reversibilidade de provimentos antecipatórios
voltados ao recebimento de diferenças de benefícios previdenciários: REsp
1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
12.06.2013, DJe 30.08.2013. Assim, firmada a reversibilidade das tutelas de
urgência concessivas de valores atinentes a benefício de previdência oficial
(dada sua repetibilidade), o princípio hermenêutico ubi eadem est ratio, ibi
idem jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito) permite a aplicação da
citada exegese aos provimentos perfunctórios relativos às
aposentadorias/pensões complementares. Consequentemente, observada a
extensão parcial do conhecimento do presente recurso especial, não se revela
possível a revogação da tutela antecipada confirmada no acórdão que proveu
o agravo de instrumento (bem como na sentença de procedência), uma vez
atendido o requisito da reversibilidade do provimento provisório, o que,
notadamente, infirma a assertiva voltada à constatação de dano reverso
irreparável.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RESP 1.117.247/SC, Rel. p/acórdão Min. Marco Buzzi, DJ 18.9.2014)
No caso em exame, observo que, a despeito de a ora agravante afirmar que o recurso
especial tem por objeto a alegação de ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento
da medida, a saber, o art. 273 do CPC, o certo é que o referido recurso limitou-se a impugnar o
acórdão recorrido mediante razões de mérito, sustentando a validade da cobrança da parcela referente
ao financiamento concedido, circunstância que demonstra ser aplicável o enunciado da Súmula
735/STF.
Ademais, ainda que esse óbice pudesse ser superado, a pretensão de verificar a
presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da antecipação tutela, procedimento, todavia,
vedado pela Súmula 7/STJ (cf. AgRg no Ag 1.191.213/PR; Relator Ministro Sidnei Beneti; Terceira
Turma; DJe 29.6.2010; AgRg no Ag 1.324.015/MG; Relator Ministro Cesar Asfor Rocha; Segunda
Turma; DJe 29.11.2010), mas de analisar a alegação de ofensa direta ao dispositivo legal que
disciplina o deferimento da medida, a saber, o art. 273 do CPC.
O mesmo óbice da Súmula 7/STJ incide em relação à justiça gratuita. E isso porque
que, não obstante a jurisprudência deste Tribunal esteja consolidada no sentido de que, para a
concessão do benefício da Justiça gratuita, basta a simples declaração do interessado de que não tem
condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, pacificou-se
também a orientação de que, tratando-se de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador,
fundamentadamente.
No caso em exame, todavia, as instâncias ordinárias consideraram que a renda mensal
do autor da ação, ora agravado, não elide a conclusão da carência de recursos para arcar com as
custas do processo, conclusão cuja alteração demandaria reexame do conjunto fático probatório dos
autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, entre muitos outros, cito os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária
gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado
entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes
nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AG 957.761/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
5.5.2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC.
1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de
hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório
que circunda as alegações da parte.
2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o
requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá
indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas
produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência
vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc.
Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ
10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ
30/10/2006, p. 406.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AG 1.212.505/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ
30.5.2011)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/07/2014 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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