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Movimentações Ano de 2014
18/11/2014
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
2/12/2013 (fl. 107), sendo o agravo somente interposto em 16/12/2013 (fl. 110 e 134).
De igual forma, observa-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 18/10/2013
(fl. 86), sendo o recurso especial somente interposto em 6/10/2013 (fl. 86 e 133).
Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo
de 10 (dez) e de 15 (quinze) dias, previstos, respectivamente, nos arts. 544 e 508, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
29/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/08/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?