Informações do processo 2014/0137691-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.025
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2014 a 18/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/11/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, interposto pela
UNIÃO, em face de decisão por mim proferida às fls. 514/517e, que lhe negou provimento, por
entender pela incidência do óbice da Súmula 07/STJ.

Alega a agravante, em síntese, que a questão tratada nos autos não demanda reexame
de provas e que a demora da administração em fornecer os dados para promover a execução, não
configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a
propositura da ação executiva.

É o relatório.

Decido.

A matéria discutida nos presente autos - prazo prescricional da execução de sentença
em caso de demora no fornecimento da documentação necessária pela Administração - foi
recentemente afetada nesta Corte para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de
controvérsia, previsto no art. 543-C – REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro OG FERNANDES.

O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que
tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo esse rito deve ser devolvida aos Tribunais
de origem a fim de que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei 11.672/2008.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA
LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento denegado na

hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça – não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que
"tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
 (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos
Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido
ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes
do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art.
543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias.
Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar
que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja,
"criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda"
 deste Tribunal. Assim,
deve ser
"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida"
, sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei
nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal"
,
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO,
QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA
SUBMETIDA A RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SOBRESTAMENTO NA
ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que
se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente no julgado.

2. A temática acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como
enriquecimento ilícito, encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ
aguardando o julgamento do REsp 1.350.804 - PR, relatoria Min. Mauro
Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão
análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento
desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista
nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n.
8/2008 da Presidência do STJ).

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática,
ao passo que determino a devolução do processo ao Tribunal de
origem"
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 225.034/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/4/2013).

E, ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.446.762/RS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/4/2014; REsp 1.358.570/MG, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 5/9/2013; EDcl no REsp 1.306.925/AL Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 7/6/2013.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 514/517e, julgo prejudicado o
presente Agravo Regimental e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso
especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a
orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o acórdão
recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C,
§§ 7º e 8º, do CPC.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, a fim de que adote o procedimento
mencionado acima, caso ainda não o tenha providenciado.

Intimem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial manifestado com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS. DADOS EM PODER DO DEVEDOR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO.

1. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 não flui
contra o credor, quando a elaboração da memória de cálculo para a execução,

depender de dados existentes em poder do devedor, conforme § 1º do art.
475-B do CPC (incluído pela Lei nº 11 .232, de 2005).

2. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução foi
protocolada, não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do
momento em que os elementos de cálculo foram postos à disposição do
credor.

3. Na execução contra a Fazenda Pública é imprescindível o ato citatório
previsto no art. 730 do CPC, restando incabível a pretendida antecipação da
tutela jurisdicional.

4. Apelação parcialmente provida" (fl. 427e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 430/437e).

A parte agravante sustenta, nas razões do Recurso Especial, em síntese, violação aos
arts. 1º, 8º, 9º do Decreto 20.910/32, 3º do Decreto-lei 4.597/42 e 202 do CC, porquanto teria
ocorrido a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF.

Aduz que "entre a data da juntada das fichas financeiras ou dos extratos SIAPE
(19.08.2002) e a propositura do feito executivo (18/07/2006) também se passaram mais de 2 (dois)
anos e meio" (fl. 455e).

Requer, assim, o provimento recursal, para que seja extinto o feito pela ocorrência da
prescrição da pretensão executória.

O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem pelo óbice da Súmula
7/STJ (fls. 474/475e) ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 478/786e).

Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 16 de julho de 2014.

Conheço do Agravo, pois presentes seus requisitos. Passo à análise do Especial.

Na origem, a parte autora objetiva a execução de título judicial transitado em julgado
para cobrança de diferenças relativas ao percentual de 28,86%, nos vencimentos de servidores
Estaduais.

No acórdão do Tribunal de origem, quanto à prescrição, restou assim consignado:

" Conforme exsurge dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em
26.03.2001, perante o STJ.
Assim, após o retorno do caderno processual à
1ª instância (a única em que poderia ser iniciada a execução), foi aberta vista
aos exeqüentes para os fins de direito, tendo o Sindicato-Autor protestado
pela intimação da União para apresentar os relatórios do SIAPE, referentes a
todos os servidores substituídos. Inconformada, a União apresentou os
elementos para elaboração dos cálculos e, em razão do grande volume,
permaneceram retidos em Secretaria, para fins de autuação. Referida
autuação apenas foi realizada após determinação do Magistrado, sendo que o
autor somente teve vista dos documentos necessários para dar início à

execução em 19.08.2002 (fI. 1.245 dos autos de origem). Até então, vigorava
o art. 604 do CPC, que veio a ser substituído sem grandes alterações formais
pelo o art. 475-B do CPC (...). Como a execução foi protocolada em

13.11.2006 (
fls. 02, parte superior) , t em-se que não decorreram mais de 5
(cinco) anos entre seu início e o momento em que os documentos foram
postos à disposição do credor, dia
19.08.2002 (fl. 1.245 dos autos de
origem).
Sendo assim, a apelação merece acolhimento neste particular, pois
quando a elaboração da memória do cálculo depende de dados existentes em
poder do devedor, nos termos do § 1º do art. 475-B do CPC, incluído pela
Lei 11.232/05, não é cabível correr o prazo prescricional previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem". Por outro lado, incabível a aplicação dos artigos 273 e 557, §
1º-A, ambos do CPC, conforme requerido na apelação, eis que a adoção dos
cálculos em execução depende da imprescindível citação da devedora, nos
termos do art. 730 do CPC. Nesses termos, dou parcial provimento à
apelação dos exeqüentes para reformar integralmente a sentença e, afastada a
prescrição até o presente momento, determinar a devolução dos autos à 1ª
Instância para que a execução prossiga em seus ulteriores trâmites, tudo nos
termos da fundamentação supra" (fls. 424/425e).

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que,
consideradas as peculiaridades do caso concreto afastaram a prescrição da pretensão executória, pela
inexistência de inércia dos exequentes, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto no enunciado 7/STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. MOROSIDADE
DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em
19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras
requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de
liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os
credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos.

2. No presente caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23.8.2000,

e a execução somente foi proposta em 10.12.2010, ou seja,

após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, logo,

inequívoca a ocorrência da prescrição.

3. A situação do autos configura hipótese de exceção a esse
entendimento, porquanto o Tribunal de origem afastou a prescrição,
ante a comprovação da morosidade do Poder Judiciário em efetivar a
citação da devedora, como demonstra o seguinte trecho do acórdão
recorrido.

4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a demora na citação se deu
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a modificação da
conclusão de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial, sob pena de violação da Súmula 7 desta Corte. Este
entendimento foi reiterado pela Primeira Seção no julgamento do REsp
1.102.431/RS, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
433.778/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA
DOS EXEQUENTES. SÚMULA 7/STJ.

1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo da
prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da
Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os
documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz de
alterar o termo inicial para a propositura da ação.

2. Por outro lado, é firme a orientação desta Corte de Justiça no sentido de
que o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja
reconhecida a prescrição, notadamente, se a culpa pela demora no
processamento da execução não puder ser imputada exclusivamente ao
credor exequente, como na hipótese dos autos.

3. Diante do quadro delineado pela instância ordinária, para se concluir
de forma diversa, como pretendido, ou seja, pela ocorrência da
prescrição da pretensão executória, seria imprescindível o reexame de
elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso

especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
415546/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 04/04/2014).

Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC conheço do
Agravo para negar-lhe provimento.

I.

Brasília, 07 de agosto de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão