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Movimentações Ano de 2014
18/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAMC S/A PRODUTOS SIDERÚRGICOS contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não ocorrência de violação do art. 535, II do CPC; e
b) não demonstração de ofensa dos arts. 360, I e 361 do CC e 105 do CPC e aplicação
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nas razões do agravo, alega a parte violação dos arts. 360, I e 361 do CC e 105 do CPC.
Aduz, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório. Decido.
As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do
presente agravo - não ocorrência de violação do art. 535, II do CPC - não será analisada por força da
preclusão consumativa e da coisa julgada.
Ademais, nas razões do agravo, nada foi dito acerca da Súmula n. 5/STJ. Desse modo, tal
fundamento, suficiente, por si só para a manutenção do julgado, não foi atacado, ensejando a
aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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