Informações do processo 2011/0224207-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.729
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 586/594) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial.

Em suas razões, a agravante reitera a tese de incompetência absoluta da Justiça comum
para processar e julgar a demanda destacando que "o autor pleiteia a manutenção de serviço de
home
care
 fornecido pela Assistência Multidiscinlinar de saúde da PETROBRAS, que é um beneficio

previsto em acordo coletivo, ou seja, decorrente da relação do trabalho" (e-STJ fl. 587).

Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo

Colegiado.

É o relatório.

Com razão a agravante.

A controvérsia resume-se na tutela antecipada concedida em primeiro grau que
determinou à recorrente, através de seu programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, a
liberação de serviço de enfermagem na modalidade
Home Care  e o fornecimento de dieta
industrializada.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de
Competência nº 111.565/BA, reconheceu a competência absoluta da Justiça laboral para resolver as
eventuais questões pertinentes ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS),
oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas, porquanto decorrente de
disposições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, cujo descumprimento enseja dissídio
coletivo. A propósito:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
OFERECIDO A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS, DE
ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA E
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

NEGATIVA DE COBERTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à
Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e
pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de
Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento dessa
norma o juízo trabalhista.

2. É indiferente para esta conclusão que a controvérsia se estabeleça acerca de inclusão
de dependentes (RMS 30.859/SP), reajuste de mensalidades (CC 76.953/SP) ou
extensão da cobertura.

3. JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, ora suscitante,
para processar e julgar a causa."

(CC 111.565/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012.)

No mesmo sentido de que a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar as questões referentes ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), oferecido
pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas, porque oriundas de Convenção
Coletiva de Trabalho. Citem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EMPREGADOS,
APOSENTADOS E RESPECTIVOS DEPENDENTES. ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO

DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as questões referentes ao Programa de
Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus
empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas
disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho (CC nº 111.565/BA,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
21/11/2012).

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AgRg no CC 126.545/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 20/08/2014.)

"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO EM
SISTEMA DE AUTOGESTÃO E REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL.

1. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação que discute a
inclusão de menor sob guarda como beneficiário de plano de assistência à saúde
oferecido por companhia estatal em sistema de autogestão e regulado por acordo
coletivo de trabalho.

2. A interpretação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho sempre
foi de competência da Justiça Laboral, mesmo antes da EC nº 45/04, encontrando
disciplina no art. 1º da Lei nº 8.984/95. Precedentes.

3. Não há sentido em subtrair da Justiça Laboral a apreciação de questões que se
mostrem intimamente ligadas à relação de trabalho, sob pena de se contrariar a própria
lógica do sistema de distribuição de competência adotado pelo ordenamento jurídico
pátrio.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido."

(RMS 30.859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010.)

Em face do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 356/357), com
fundamento no art. 259 do RISTJ e DOU PROVIMENTO ao agravo (e-STJ fls. 537/545) para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar a causa e declarar a nulidade de
todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), com determinação de remessa
dos autos à Justiça do Trabalho de primeira instância.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 14 de novembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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