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Movimentações Ano de 2014
18/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 326/336): (a) inexistência de ofensa ao art.
535 do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 211/STJ sob o fundamento de que, apesar da oposição de
embargos declaratórios, a matéria não foi prequestionada, (c) incidência da Súmula n. 7/STJ e (d)
inobservância das normas legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 340/351), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Sustenta que
houve o devido prequestionamento da matéria objeto do especial e que foram preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade recursal. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem, indevidamente,
procedeu ao juízo de mérito ao realizar o exame de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos "c"
e "d" supracitados.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 12/8/2014).
Por fim, a jurisprudência do STJ é firme ao destacar que o exame de admissibilidade
do recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC).
SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do recurso
especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo
constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia.
2. O Tribunal a quo decidiu que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros
de mora são devidos a partir da citação, por força do art. 219 do CPC, ainda que se
trate de obrigação ilíquida.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 132.301/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 29/4/2014 - grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no
enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - In casu , o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
constantes da decisão agravada.
3 - Acrescente-se, ainda, que não há como acolher o argumento do agravante de que a
douta Presidência do E. Tribunal a quo , ao exercer o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não se ateve à verificação da existência ou não dos requisitos de
admissibilidade, ingressando, indevidamente, no exame do mérito do recurso. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível, no juízo de
prelibação realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito
da controvérsia (AgRg no Ag 1.100.596/SC, Relator o eminente Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 25.06.2009; e AgRg no Ag 68.804/PR, Relator o eminente Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 2.10.1995).
4 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe 24/9/2010 - grifei.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/10/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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