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Movimentações Ano de 2014
14/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por NOTÍCIAS POPULARES e por INFOGLOBO
COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A.
Julgo conjuntamente os apelos.
I – Agravo de NOTÍCIAS POPULARES
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da não
demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados e da aplicação da Súmula n.7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou seus limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
É inadmissível o processamento do agravo em recurso especial, uma vez que as
advogadas subscritoras da petição – Dra. Monica Filgueiras da Silva Galvão e Dra. Mayara Bernardo
Zanini – não estão constituídas nos autos.
Aplica-se à espécie, portanto, a Súmula n. 115 desta Corte: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ademais, não cabe, em sede especial, suprir essa falha.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DE CÓPIA INTEGRAL
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.
1. Não constando procuração e/ou substabelecimento outorgado ao subscritor
do Agravo de Instrumento tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula
115 deste Tribunal. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão
consumativa.
2. A falta do traslado integral da decisão agravada ocasiona o não
conhecimento do recurso.
3. Agravo Regimental não provido." (Segunda Turma, AgRg no Ag n.
892.542/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 21.9.2007.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO-OBSERVÂNCIA DA LEI N.
9.800/99. FAX INCOMPLETO. DIVERGÊNCIA COM OS ORIGINAIS.
1. É inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração
e/ou substabelecimento nos autos por tratar de peça obrigatória (Art. 544, § 1º, do
CPC). Entendimento pacificado por este colendo Tribunal Superior no sentido de
que é incabível, em grau de recurso especial, a providência de que trata o art. 13 do
CPC. Aplicação da Súmula n. 115/STJ.
2. Na espécie, a advogada subscritora da petição de agravo regimental (fls.
354/364 e 365/401), assim como do instrumento de agravo (fls. 2/12), não possui
procuração ou substabelecimento nos autos, o que obsta o conhecimento do
recurso.
3. Não se conhece de recurso quando o conteúdo da petição interposta via
fax apresenta divergência em relação à petição original.
4. Recurso a que se nega seguimento." (Primeira Turma, AgRg no Ag n.
828.427/SP, relator Ministro José Delgado, DJ de 4.6.2007.)
II – Agravo de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) aplicação da Súmula n.7/STJ; e
b) incidência da Súmula n.7/STJ e ausência de similitude.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou seus limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo e a sustentar a violação dos arts. 332 e 400 do CPC e divergência
jurisprudencial, não demonstrou que os óbices indicados no decisório agravado não teriam aplicação
no caso em apreço.
Incide, portanto, a Súmula n. 182/STJ.
III – Conclusão
Ante o exposto:
a) não conheço do agravo interposto por NOTÍCIAS POPULARES; e
b) não conheço do agravo interposto por INFOGLOBO COMUNICAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES S/A.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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