Informações do processo 2014/0083338-4

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.751
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/05/2014 a 13/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ITAPICURU AGRO
INDUSTRIAL S/A, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, em face da decisão de fls. 922/925, que

julgou prejudicado
o recurso extraordinário, no tocante ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, e
indeferiu liminarmente a alegação de contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Lei
Maior, tudo sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.

É o breve relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação

da sistemática da repercussão geral.

Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL

S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de

acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 889):

" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão,
contradição e obscuridade inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.
"

A Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão
recorrido contrariou o disposto no art. 93, inciso IX, e no art. 5.º, incisos LIV e LV, ambos da
Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 911/919.

É o relatório. Decido.

No que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, cumpre salientar que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, conferiu repercussão geral à matéria
em acórdão assim ementado,
litteris :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do

art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (STF, AI 791.292
QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010).

Na hipótese, o decisum  impugnado solucionou a quaestio juris  de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Dessa forma, ainda que a
Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão
atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há
significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que
traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA
PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA
ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO
DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação
desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame
de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - O
art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que
 “compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares"
, nada dispondo acerca do
julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental
improvido.
" (STF, ARE 715.817 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 25/02/2013; sem grifo no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.

ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame
prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua
eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação
demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do
STF dispõe: “
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
". 6. A Constituição Federal
prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações
judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao
julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça
Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É
admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não
compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8.

In casu
, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Direito constitucional,
administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato
Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal,
não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui
infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar.
Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se
por garantia a validade e eficácia do ato administrativo." 9. Agravo regimental
desprovido.
" (STF, ARE 664.930 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
09/11/2012.)

Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, já decidiu o

Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão

geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla

defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa

depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (STF, ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe de 01/08/2013.)

Ante o exposto:

a) com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93, inciso IX,
ambos da Constituição da República; e

b) em relação à suposta afronta ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna,
INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo
Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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06/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e
obscuridade inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de setembro de 2014 (data do julgamento).


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11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. Espécie em que a prova pericial foi realizada com a efetiva participação do
recorrente, que nomeou assistente técnico, formulou quesitos e impugnou o respectivo laudo,
circunstâncias que impedem o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa resultante do
julgamento da causa sem a designação de audiência para esclarecimentos que, segundo se extrai do
acórdão recorrido, sequer foram requeridos. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2014 (data do julgamento).


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15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Itapicuru Agro Industrial S.A. contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUIZ É O DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. RESPOSTAS A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. LAUDO ELABORADO
POR PROFISSIONAL HABILITADO. INDENIZAÇÃO JUSTA COM BASE NO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.

1. Os questionamentos ao laudo pericial (fl 513/515) foram devidamente esclarecidos (fl.
518/535) por escrito, mesmo sem que o expropriado fizesse este requerimento expressamente. Tal se
deu por determinação do Magistrado
 a quo , a fim de evitar qualquer prejuízo às partes. Assim,

tendo sido os quesitos devidamente respondidos, ao contrário do que alega o expropriado, não há
que se falar em prejuízo às partes.

2. A instrução processual, nesse caso, foi feita com perfeição, tendo sido produzidas todas as
provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia e rechaçadas as meramente inúteis e
protelatórias.

3. Sendo o Magistrado o destinatário das provas, é dele a prerrogativa de saber se o feito
está apto ou não para julgamento.

4. O cerne do recurso diz respeito à desapropriação de uma área de 16.551,60 m²,
localizado no Município de Olinda, por ter sido considerada de utilidade pública, para destinar-se à
implantação do Campus do IFPE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco, bem como o pagamento correspondente à indenização em benefício do expropriado.

5. Diante da apresentação, pelas partes, de valores tão distintos, o Magistrado nomeou,
acertadamente, como Perito, profissional habilitado (Engenheiro Civil, devidamente inscrito no
CREA) para realizar uma avaliação judicial (fl. 151/153), bem como determinou a intimação das
partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos.

6. O laudo pericial judicial (fl. 452/487), além de ter sido bastante consistente, respondeu
aos quesitos das partes (fl. 479/486). Tal laudo, aliás, está bastante fundamentado, trazendo
informações minuciosas a respeito da área a ser expropriada e do valor a ela atribuído. Ademais, os
cálculos apresentados apresentam ser bastante condizentes com o tamanho e localização do terreno
a ser expropriado, ao contrário dos valores atribuídos pelas partes, irrisório em relação ao
Município e exorbitante em relação ao expropriado.

7. Agiu com acerto o juiz sentenciante ao atribuir à área expropriada o valor descrito no
laudo pericial judicial, no importe de R$ 5.514.256,46 (cinco milhões, quinhentos e quatorze mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), mormente porque demonstra ser justo e
dentro dos parâmetros da razoabilidade.

8. Reexame necessário desprovido.

9. Apelo prejudicado.

10. Decisão unânime"  (e-stj, fl. 666/667).

As respectivas razões dizem violados os arts. 333, 433, 435, 452, I, e 535, I e II, do Código
de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial (e-stj, fl. 711/737).

Contrarrazões às fl. 762/767 (e-stj).

II

São dois os temas articulados no recurso especial, a saber, (a) o de que o acórdão recorrido
foi omisso e (b) o de que houve cerceamento de defesa.

(a) julgamento deficitário

Alega a recorrente que "os embargos de declaração tiveram o objetivo de modificar o
acórdão impugnado, notadamente por denunciar a existência de matérias de ordem pública e
nulidades absolutas do processo - relevantes - que não foram enfrentadas, configurando-se assim
omissão manifesta do órgão fracionário local, ou seja, tratava-se de matéria que o tribunal ou o juiz
deveria se pronunciar, pelo que o desprovimento dos embargos de declaração opostos representa
clara afronta ao art. 535, I e II do CPC"
 (e-stj, fl. 718).

Sem razão.

Os embargos de declaração ativaram as seguintes questões:

"E embargante abriu capítulo próprio para enfatizar a ocorrência de nulidade da sentença
uma vez que na impugnação do laudo pericial realizado o expert não respondeu aos quesitos
formulados pela parte.

Observe V. Exa. às fl. 530 que o quesito número (15) apesar de transcrito pelo perito não foi
respondido. trata-se de quesito relevante para que este juízo pudesse formar seu convencimento, não
se podendo desprezar a omissão de resposta neste item uma vez que foi formulado por profissional
igualmente habilitado e capacitado, qual seja, o assistente técnico da embargante, pelo que há
imprecisão do acórdão ao mencionar que todas as questões suscitadas foram esclarecidas.

Outrossim, a utilização de parâmetros para a fixação do valor final do imóvel
desapropriado decorreu de uma avaliação hipotética do expert, que pariu de uma premissa
imaginária sua, quando nos autos havia uma situação concreta, prova documental efetiva
apresentada pela parte embargante na sua contestação, tendo utilizado como parâmetro a
exploração da área para construção de empreendimentos residenciais, quando nos autos havia
prova cabal de sua futura utilização para empreendimento comercial.

A citada prova documental não foi abordada pelo acórdão impugnado, em que pese ter sido
utilizada como argumento relevante na peça apelatória, sendo manifesta a omissão havida quanto a
sua valoração nos autos"
 (e-stj, fl. 683).

Lê-se no acórdão proferido no julgamento dos embargos:

"... inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Ao contrário, o
acórdão esgotou a matéria, havendo o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive sobre os
quais o embargante está a buscar esclarecimento.

O julgado explica o porquê, neste caso, adotou-se o Laudo Pericial Judicial para a
apuração do valor do imóvel a ser desapropriado, bem como o quanto ele satisfez os
esclarecimentos requeridos pelas partes, não havendo qualquer omissão quanto a isso.

A questão de número quinze (fl. 530) foi devidamente esclarecida, tanto no item 7.0 do
Laudo Pericial (fl. 466), quanto na resposta á questão de número treze (fl. 518), nada mais havendo

o que esclarecer pelo Perito. Ademais, a resposta a esta questão de número 15 (quinze) em nada
modificaria a apuração do
 quantum indenizatório.

Como dito no julgamento do reexame necessário, a instrução processual 'foi feita com
perfeição, tendo sido produzidas todas as provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia e
rechaçadas as meramente inúteis e protelatórias'.

Com efeito, a decisão judicial não é resposta a questionário, tampouco consulta. Não há
lógica e é antieconômico se exigir que sejam abordados todos e quaisquer argumentos ou normas
legais, com que litigam as partes no transcorrer do feito, se o órgão julgador já encontrou a
motivação necessária para alicerçar o
 decisum "  (e-stj, fl. 703).

É bem de ver, portanto, que o tribunal a quo  prestou jurisdição completa, sem omissões a

sanar.

(b) cerceamento de defesa

A teor do recurso especial, o direito de defesa da recorrente teria sido cerceado na medida em
que houve julgamento da causa sem anterior designação de audiência para que o perito judicial
pudesse prestar os esclarecimentos por ela requeridos,
in verbis :

"Observem eminentes Ministros que a sentença convalidada pelo Tribunal local limitou-se a
transcrever trechos do parecer técnico do perito, afirmando que os esclarecimentos suscitados pela
recorrente foram respondidos e não contestados. Tais considerações são,
 data venia , incabíveis no
exercício do livre convencimento daquele juízo, sobretudo quando uma acentuada divergência
estava em julgamento naquela oportunidade, e a falta de contestação refere justamente a não
designação de audiência pelo Magistrado
.

Não se poderia negar o direito de esclarecimento pericial da recorrente, previsto em lei,
mesmo que o julgador tenha imaginado que todas as respostas tinham sido satisfeitas pelo expert
através de petitório complementar protocolado nos autos.

Neste caso, os questionamentos foram aduzidos quanto ao valor de mercado, à prova da
realização de futuro empreendimento comercial constante nos autos pela recorrente, o crescimento
da área, a possibilidade de centros comerciais, Shopping Centers, dentre outros itens relevantes cuja
divergência denunciada e não esclarecida em audiência, com a presença de ambas as partes,
perante o juízo, foi o ponto nodal para o resultado obtido pela perícia, não se limitando ao 'tamanho
e localização do terreno' conforme consta no acórdão recorrido.

Deste modo, houve restrição e/ou supressão indevida do direito de pedir esclarecimento em
audiência, somada ao desprezo da prova documental apresentada nos autos pela recorrente, não
restando a menor dúvida de que houve atitude arbitrária do juízo local na avaliação jurídica das
provas e do direito que lhe corresponde"
 (e-stj, fl. 728/729).

Salvo melhor juízo, não foi isso que ocorreu.

Segundo se extrai dos atos processuais narrados na sentença, a perícia foi realizada com

apresentação de quesitos pelo assistente técnico da recorrente, após a apresentação do laudo pericial a
recorrente o impugnou, e todos os esclarecimentos foram respondidos pelo perito por escrito, sem que
houvesse requerimento de audiência para outros esclarecimentos.

Lê-se no decisum :

"Às fls. 447/448 e 449/450 foram apresentados quesitos pelas partes litigantes, através de
seus assistentes técnicos.

O Sr. Perito Judicial apresentou o laudo de avaliação às fls. 452/506.

Por despacho de fl. 509 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre
o laudo apresentado pelo Sr. Perito.

Impugnação da demandada ao laudo pericial às fls. 513/515.

A parte expropriante, devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo.

Esclarecimentos do Perito determinados por despacho de fl. 517.

Petição de fls. 518/532 com os devidos esclarecimentos através do Sr. Perito Judicial.

Novo despacho à fl. 533 onde decidi sobre a denunciação à lide argüida pela expropriada e
determinei que os autos voltassem conclusos para sentença, por entender que já estava devidamente
instruído e porque não houve requerimento de designação de audiência formulado pelas partes"

(e-stj, fl. 600).

O aludido despacho de fl. 533 dá conta de que "após a publicação, apenas a demandada
apresentou petição, requerendo a juntada da 'Impugnação ao Laudo Pericial', sem, contudo,
apresentar requerimento expresso de esclarecimentos a serem feitos pelo Sr. Perito.

Apesar disso, e para que não houvesse prejuízos para as partes, determinei que o Sr. Perito
apresentasse os devidos esclarecimentos independentemente de realização de audiência de instrução
e julgamento, já que não existiu requerimento de outras provas a serem produzidas em audiência.
Os esclarecimentos foram feitos, conforme se vê às fls. 518/532"

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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